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3234 | II Série A - Número 080 | 30 de Julho de 2004

 

4 - Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem de trabalhos. A Mesa propõe à Assembleia plenária a adição de pontos suplementares.

Artigo 11.º
Comité de redacção e grupos de trabalho

1 - A Assembleia pode decidir instituir um comité de redacção para preparar os projectos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redacção é nomeado de comum acordo e congrega, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado, e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
2 - A Mesa, após consulta aos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respectiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de estabelecer relatórios e projectos de resolução destinados à atenção da Assembleia.

Artigo 12.º
Línguas

1 - As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.
2 - Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia.
3 - Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, em inglês e em árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião.
4 - Aquando dos debates da Assembleia, cada membro pode intervir, em princípio e na medida do possível, numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6, do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.

As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo das possibilidades previstas pelo artigo 13.º, n.º 6 do presente Regimento.

Artigo 13.º
Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução

1 - O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.
2 - A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir a necessidade de uma contribuição financeira eventual dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.
3 - As despesas de viagem e de estadia de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.
4 - A organização e os respectivos custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.
5 - Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissões, assume as condições materiais e os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.
6 - O Parlamento Europeu assume a tradução dos documentos oficiais, aprovados pela Assembleia, nas línguas oficiais da União Europeia. A tradução dos referidos documentos em árabe, em hebreu e em turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.
7 - Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.

Artigo 14.º
Secretariado

1 - A Mesa e os outros órgãos da Assembleia são assistidos, na preparação, no bom funcionamento e no acompanhamento dos trabalhos por um secretariado reduzido, composto pelos funcionários de cada parlamento representado na Mesa e coordenado pelo funcionário do Parlamento cujo representante na Mesa exerce a presidência.
2 - As remunerações e outras despesas relativas aos membros do secretariado são suportadas pelos respectivos parlamentos de origem.
3 - O parlamento que acolhe uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões oferece a sua assistência na organização desses encontros.

Artigo 15.º
Alterações ao Regimento

1 - Qualquer delegação pode propor alterações ao presente Regimento. As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas à Mesa que as submete à primeira Assembleia plenária a realizar.
2 - As alterações ao presente Regimento são aprovadas por consenso.
3 - Salvo excepção devidamente aprovada pela Assembleia, as alterações ao presente Regimento entram em vigor à data da sessão seguinte.

Aprovado em Atenas, em 23 de Março de 2004.

RESOLUÇÃO
PRINCÍPIOS GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E ALOJAMENTO E DE AJUDAS DE CUSTO AOS DEPUTADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Deslocação de Deputados durante o período de funcionamento do Plenário

1 - A importância global para despesas de transporte dos Deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.