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3232 | II Série A - Número 080 | 30 de Julho de 2004

 

Artigo 3.º
Mandato

1 - A Delegação é eleita pela Assembleia da República no começo de cada legislatura e pelo período desta.
2 - Os membros da Delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição.

Artigo 4.º
Funcionamento

O funcionamento da Delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 5.º
Normas aplicáveis

A Delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da Resolução citada no artigo anterior, nomeadamente quanto à elaboração de relatórios, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, que deles dará conhecimento à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 6.º
Secretariado

A Delegação terá apoio administrativo da Secretaria-Geral da Assembleia da República, em termos a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Presidente da Delegação, ouvida a Secretária-Geral.

Aprovado em 8 de Julho de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

REGIMENTO
DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURO-MEDITERRÂNICA

Artigo 1.º
Natureza e objectivos

1 - A Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica ("APEM") é a instituição parlamentar do processo de Barcelona investida do poder consultivo e assente na Declaração de Barcelona. A Assembleia contribui para reforçar a visibilidade e a transparência do processo e, consequentemente, para aproximar a parceria euro mediterrânica dos interesses e das expectativas das opiniões públicas.
2 - A Assembleia tem por missão apoiar, impulsionar e contribuir no plano parlamentar para a consolidação e desenvolvimento do processo de Barcelona. A Assembleia debate publicamente os assuntos relacionados com o processo de Barcelona, bem como todos os problemas de interesse comum que possam dizer respeito aos países que fazem parte do referido processo.
3 - A participação na Assembleia é feita a título voluntário. A Assembleia mantém um espírito de abertura. Os lugares não ocupados permanecem, em qualquer circunstância, à disposição dos parlamentos aos quais foram atribuídos.

Artigo 2.º
Composição

1 - São membros da Assembleia os deputados designados pelos parlamentos dos países parceiros que participam no processo de Barcelona, bem como os deputados designados pelo Parlamento Europeu.
2 - A Assembleia é composta por um número máximo de 240 membros dos quais 120 europeus (75 deputados aos parlamentos nacionais da União Europeia na sequência do alargamento da União para 25 Estados-membros e 45 deputados ao Parlamento Europeu) e 120 membros dos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia distribuídos equitativamente.
3 - A Assembleia organiza-se com base em delegações provenientes de cada um dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.
4 - Os parlamentos membros da Assembleia comprometem-se a assegurar uma representação feminina na sua delegação, em conformidade com as disposições legais de cada país.

Artigo 3.º
Competências

1 - A Assembleia pode pronunciar-se sobre o conjunto dos assuntos que interessam à parceria euro mediterrânica. A Assembleia garante o acompanhamento da aplicação dos acordos de associação euro-mediterrânicos e aprova resoluções ou dirige recomendações à Conferência ministerial tendo em vista a realização dos objectivos da parceria euro mediterrânica. Quando interpelada pela Conferência ministerial, a Assembleia formula pareceres e propõe, se for caso disso, a aprovação de medidas convenientes para cada uma das três vertentes do processo de Barcelona.
2 - As deliberações da Assembleia não têm natureza legal vinculativa.

Artigo 4.º
Presidência e Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia, um pelos parlamentos nacionais da União e um pelo Parlamento Europeu.
2 - Estas designações, bem como a ordem de rotação dos membros, estão sujeitas à aprovação da Assembleia.
3 - O mandato dos membros da Mesa é de quatro anos; o mandato não é renovável e é incompatível com a qualidade de membro de um governo. Em caso de demissão ou de cessação de funções de um dos membros, é designado um substituto para o período restante do mandato.
4 - A Presidência da Assembleia é assegurada por um dos membros da Mesa, rotativamente e numa base anual, garantindo-se assim a paridade e a alternância Sul-Norte. Os três outros membros da Mesa têm a qualidade de vice-presidentes.
5 - A Mesa é responsável pela coordenação dos trabalhos da Assembleia.

Artigo 5.º
Comissões parlamentares

1 - A Assembleia está organizada em três comissões parlamentares encarregadas de seguir as três vertentes da parceria euro mediterrânica:

a) A Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos;