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3233 | II Série A - Número 080 | 30 de Julho de 2004

 

b) A Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação;
c) A Comissão para a Promoção de Qualidade de Vida, dos Intercâmbios Humanos e da Cultura.

2 - Cada comissão parlamentar é composta por 80 membros, dos quais 40 são provenientes dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia e 40 da União Europeia (25 membros dos parlamentos nacionais e 15 membros do Parlamento Europeu).
Os membros das comissões são nomeados pelas delegações nacionais e pela delegação do Parlamento Europeu.
3 - Cada comissão parlamentar elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice presidentes, em conformidade com o critério estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, relativo à composição da Mesa; o seu mandato tem, em princípio, uma duração de dois anos. O mandato de presidente de uma comissão e o dos vice presidentes não é compatível com o mandato de presidente da Assembleia.
4 - Cada comissão parlamentar reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.
5 - As comissões podem reunir nos períodos que medeiam entre as sessões da Assembleia.
6 - A Assembleia pode decidir, se houver necessidade, criar uma comissão ad hoc. A Mesa da Assembleia decide sobre a respectiva composição e presidência, zelando por assegurar o equilíbrio e a paridade dos componentes.

Artigo 6.º
Relações com a Conferência Euro Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e com a Comissão Europeia

1 - A Assembleia assegura uma complementaridade com as instituições do processo de Barcelona.
2 - Os representantes nomeados pela Conferência Euro Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Europeia assistem às reuniões e têm direito ao uso da palavra.

Artigo 7.º
Observadores e convidados

1 - O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o previsto no artigo 9.º, n.º 3, do presente Regimento:

- A representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona,
- A representantes dos parlamentos nacionais de países que não situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia,
- Aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros do processo de Barcelona,
- Bem como às organizações parlamentares e intergovernamentais de natureza regional que o solicitarem.

Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.

2 - Os observadores permanentes gozam do direito ao uso da palavra.

Artigo 8.º
Funcionamento da sessão

1 - As sessões da Assembleia são públicas, salvo decisão em contrário.
2 - Os membros da Assembleia podem usar da palavra após autorização do presidente de sessão.
3 - Cabe ao presidente declarar abertas, suspender e dar por encerradas as sessões; cabe igualmente ao presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter os assuntos à votação, anunciar os resultados das votações e encerrar os debates. Cabe ao presidente, em acordo com os membros da Mesa, regular questões suscitadas nas sessões que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento.

Artigo 9.º
Deliberações e decisões

1 - A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes ao processo de Barcelona à atenção da Conferência ministerial Euro Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
2 - As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, deverão ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.
3 - A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.

Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia aprova as suas decisões por maioria qualificada de 4/5, no mínimo, dos votos dos representantes de cada uma das duas partes que integram o componente europeu e de 4/5, no mínimo, dos votos dos representantes dos países parceiros.

4 - Cada delegação dispõe de um número de votos igual àquele que lhe é atribuído e goza, aquando da votação, do direito de reserva e/ou de abstenção construtiva.

Artigo 10.º
Reuniões e ordem de trabalhos

1 - A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião da Assembleia plenária. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros do processo de Barcelona e da Assembleia.
2 - O projecto de ordem de trabalhos da sessão é estabelecido pela Mesa e aprovado pela reunião plenária da Assembleia no início dos seus trabalhos.
3 - O projecto de ordem de trabalhos é comunicado pelo presidente aos parlamentos membros representados na Assembleia um mês, no mínimo, antes da abertura da sessão.