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3279 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

homologado pela entidade certificadora, ou, em alternativa, ser detentor de diploma, certificado ou outro título de formação ou profissional, que habilite ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitido no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros;
b) Preencher as condições de idoneidade a que se refere o artigo anterior, cabendo ao INFTUR, enquanto entidade que emite o certificado, fazer essa avaliação em concreto.

Artigo 7.º
Certificado profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que alude o número anterior, sem que possua o certificado profissional.

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

O certificado profissional é válido pelo período de 5 anos.

Artigo 9.º
Renovação

1 - A renovação do certificado profissional está dependente:

a) Do cumprimento de, pelo menos, dois anos de exercício profissional, durante o respectivo período de validade;
b) De formação anual com o mínimo de 35 horas;
c) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º.

2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 10.º
Prova de requisitos

O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.

Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional

1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional, que se encontra explicitado em anexo a este diploma, o que aponta para durações não inferiores a 300 horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar 1/5 do número total de horas de formação.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.
2 - Os exames compõem-se de duas provas:

a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções da profissão de profissional de banca nos casinos;
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta francesa, banca francesa e "black-jack/21".

3 - À prova prática serão admitidos apenas os candidatos que tenham obtido aprovação na prova escrita.
4 - Os resultados dos exames traduzem-se em "aprovado" ou "não aprovado", sendo as deliberações do júri consignadas em acta, que fica em poder da entidade certificadora, que deve remeter cópia para a Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ.
5 - Os candidatos que não tenham obtido aproveitamento no exame poderão ser submetidos a nova avaliação de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual de certificação.

Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos

1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de 3 anos na categoria.
3 - Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de 3 anos na categoria.
4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 14.º
Revogação

É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho