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3277 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Artigo 22.º-A
Estruturas comuns

1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações poderá prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficarão na dependência directa do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 136/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E DE ACESSO AOS QUADROS DE PESSOAL DAS SALAS DE JOGO DOS CASINOS

Exposição de motivos

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Sucede, no entanto, que os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria de reserva relativa da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, por contender com direitos, liberdades e garantias.
A regulamentação em causa carece, por isso, de autorização legislativa para poder ser aprovada pelo Governo, devendo, consequentemente, sê-lo através de decreto-lei autorizado.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre as condições de recrutamento do pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos.

Artigo 2.º
Sentido

O presente diploma tem em vista conferir o adequado enquadramento legal ao recrutamento do pessoal referido no artigo anterior.

Artigo 3.º
Extensão

A presente lei de autorização tem como extensão autorizar o Governo a:

1 - Definir os requisitos gerais de recrutamento de todo o pessoal que presta serviço nas salas de jogos dos casinos, nos seguintes termos:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considerar indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - Estabelecer que a decisão judicial a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.
4 - Definir os requisitos específicos de recrutamento para a profissão de profissional de banca nos casinos, nos seguintes termos:

a) Possuir o respectivo certificado profissional válido;
b) Possuir o ensino secundário completo ou equivalente, salvo em relação aos indivíduos que tenham frequentado cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor do diploma do Governo em que for utilizada a presente autorização legislativa;
c) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora, ou, em alternativa, ser detentor de diploma, certificado ou outro título de formação ou profissional que habilite ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitido no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, diploma que regulamenta a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo, determina, no seu artigo 78.º, que as condições de recrutamento e de acesso aos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Não tendo este diploma sido publicado, o ingresso no quadro de pessoal dos profissionais de banca das salas de jogos tradicionais, o único que se encontra regulamentado, continuou a fazer-se de acordo com o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos