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3272 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

4 - Os 15 lugares eleitos são atribuídos aos grupos geopolíticos através da aplicação do método Sainte-Laguë ao número total de votos a que os membros têm direito na assembleia. Em caso de alteração do número de lugares a que cada grupo geopolítico tem direito no comité executivo, cada lugar só volta a ser ocupado no termo do mandato do anterior titular.
5 - O mandato dos membros do comité executivo, com excepção do Presidente ou da Presidente, tem duração de quatro anos. Pelo menos dois membros deixam o comité anualmente em regime de rotatividade. Após o final do mandato, um membro só é reelegível passados dois anos e deve ser substituído por um membro pertencente a outro Parlamento. O mandato da Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares tem a duração de dois anos e pode ser renovado uma vez (cf. regulamento da Reunião das Mulheres Parlamentares, n.º 4, artigo 32.º).
6 - Em caso de falecimento, demissão ou perda de mandato no Parlamento nacional de um membro do comité executivo, o membro da União visado nomeia um substituto ou uma substituta, cujas funções devem durar até à sessão seguinte do conselho directivo, que procede a uma eleição. Se o novo membro eleito pertencer a um Parlamento diferente daquele do membro que sai, cumprirá um mandato completo. Caso contrário, o novo membro conclui o mandato do seu antecessor. Em caso de falecimento, demissão ou cessação das funções de parlamentar da Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares, a primeira vice-presidente ou a segunda vice-presidente, dependendo do caso, conclui o mandato da presidente.
7 - Se a presidente do Comité de Coordenação já for membro do comité executivo ou pertencer ao mesmo Parlamento que um dos 15 membros, será substituída pela primeira vice-presidente do Comité de Coordenação ou pela segunda vice-presidente caso a primeira seja membro do comité executivo ou pertença ao mesmo Parlamento que um dos 15 membros.
8 - Se um membro do comité executivo for eleito para a Presidência da União Interparlamentar, o conselho directivo elege um membro para preencher o lugar vago. Neste caso, a questão é incluída automaticamente na agenda do conselho directivo. O mandato do novo membro tem a duração de quatro anos.
9 - Os membros do comité executivo não podem assumir simultaneamente a presidência ou a vice-presidência de uma comissão permanente.

Artigo 24.º

1 - O comité executivo é o órgão administrativo da União Interparlamentar.
2 - As competências do comité executivo são as seguintes:

a) Quando um Parlamento apresenta um pedido de adesão ou de readmissão à União, verificar a observância das condições previstas no artigo 3.º dos Estatutos e comunicar as suas conclusões ao conselho directivo (cf. artigo 4.º);
b) Em caso de urgência, convocar o conselho directivo (cf. n.º 2, artigo 17.º);
c) Definir a data e o local das sessões do conselho directivo e estabelecer a agenda provisória;
d) Dar parecer relativamente à inclusão de pontos adicionais na agenda do conselho directivo;
e) Propor ao conselho directivo o programa e o orçamento anuais da União (cf. regulamento financeiro, n.º 4, artigo 3.º);
f) Informar o conselho directivo sobre as suas actividades durante as sessões através de um relatório do presidente ou da presidente;
g) Supervisionar a gestão do secretariado, bem como as suas actividades na execução das decisões tomadas quer pela assembleia quer pelo conselho directivo e receber sobre esta questão todos os relatórios e informações considerados úteis;
h) Avaliar as candidaturas para o lugar de secretário-geral no sentido de apresentar uma proposta ao conselho directivo; definir as condições do mandato do secretário-geral ou da secretária-geral nomeado(a) pelo conselho directivo;
i) Solicitar ao conselho directivo a concessão de créditos suplementares no caso de os créditos orçamentais votados pelo conselho directivo não serem suficientes para cobrir a despesa necessária à execução do programa e à administração da União; em caso de urgência, conceder estes créditos com a reserva de que é necessário informar o conselho directivo desta situação na sessão seguinte;
j) Designar um auditor(a) externo(a) responsável pela verificação das contas da União (cf. regulamento financeiro, artigo 12.º);
k) Estabelecer os índices salariais e os subsídios dos funcionários do secretariado da União (cf. estatuto do pessoal, secção IV);
l) Adoptar o seu próprio regulamento;
m) Exercer ainda todas as funções que lhe são delegadas pelo conselho directivo nos termos dos Estatutos e dos regulamentos.

VI - Grupos geopolíticos

Artigo 25.º

1 - Os membros da União Interparlamentar podem formar grupos geopolíticos (3). Cada grupo decide sobre os métodos de trabalho que melhor servem a sua participação nas actividades da organização. Cada grupo informa o secretariado da sua composição, do nome dos membros e do seu regulamento.
2 - Os membros pertencentes a mais do que um grupo geopolítico devem informar o secretário-geral sobre o grupo geopolítico que representam no sentido de apresentar candidaturas a cargos dentro da União.
3 - O comité executivo pode convidar os presidentes dos grupos geopolíticos a participar nas suas deliberações, a título consultivo.

VII - Secretariado da União

Artigo 26.º

1 - O secretariado da União é composto pela totalidade dos funcionários da organização sob a direcção do secretário-geral ou da secretária-geral nomeado(a) pelo conselho directivo (cf. estatuto do pessoal, artigo 2.º; estatutos, alínea l), artigo 21.º).