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3269 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

regionais e com as organizações internacionais, intergovernamentais e não-governamentais que perfilhem os mesmos ideais.

Artigo 2.º

A União Interparlamentar tem sede em Genebra.

Artigo 3.º

1 - Qualquer Parlamento constituído em consonância com as leis de um Estado soberano, cuja população representa e em cujo território funciona, pode solicitar a adesão à União Interparlamentar. Qualquer grupo nacional que represente tal Parlamento mas que já seja membro no momento da aprovação do presente artigo (2) pode escolher continuar a ser membro da União.
2 - Nos Estados Federais só o Parlamento Federal pode solicitar a adesão à União Interparlamentar.
3 - Todos os membros da União devem aprovar os princípios da organização e agir em conformidade com os seus estatutos.
4 - As assembleias parlamentares internacionais, instituídas através de um acordo internacional entre os Estados representados na União, podem ser admitidas pelo conselho directivo como membros associados da União mediante solicitação desses Estados e após parecer dos membros da União.

Artigo 4.º

1 - A decisão de admitir ou de readmitir um Parlamento cabe ao conselho directivo, que é informado pelo Secretário-Geral ou pela Secretária-Geral sobre os pedidos de adesão ou de readmissão. O conselho directivo delibera mediante parecer prévio por parte do comité executivo, que analisa a observância das condições previstas no artigo 3.º e elabora o respectivo relatório.
2 - Se um membro da União deixar de funcionar enquanto tal ou caso se verifique um atraso de três anos no pagamento das quotas da União, o comité executivo analisa a situação e dá parecer ao conselho directivo. O conselho directivo decide sobre a suspensão da afiliação deste membro da União.

Artigo 5.º

1 - Todos os membros e membros associados da União contribuem anualmente para as despesas da União, de acordo com uma tabela aprovada pelo Conselho Directivo (cf. Regulamento Financeiro, artigo 5.º).
2 - Qualquer membro da União que tenha quotas por liquidar não pode participar nas votações dos órgãos estatutários da União Interparlamentar se o montante em atraso for igual ou superior à contribuição devida relativamente aos dois anos completos precedentes. O conselho directivo pode, contudo, autorizar este membro a participar nas votações caso constate que a falta de pagamento resulta de circunstâncias alheias à sua vontade. Antes de analisar esta questão, o conselho directivo pode receber uma justificação por escrito do membro da União. Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos, tal membro não pode ser representado por mais de dois delegados nas reuniões convocadas pela União.

Artigo 6.º

1 - Todos os membros ou membros associados da União devem elaborar um regulamento sobre a sua participação nos trabalhos da União. Os membros devem definir as disposições orgânicas, administrativas e financeiras necessárias para assegurar a sua representação na União e a execução das decisões tomadas, bem como para manter um contacto regular com o secretariado da União, ao qual os membros devem enviar um relatório das suas actividades, incluindo o nome dos dirigentes e a lista ou o número total dos membros, antes do final do mês de Janeiro de cada ano.
2 - Os membros da União têm o direito soberano de decidir sobre a forma de organizar a sua participação no seio da União.

Artigo 7.º

Os membros da União têm o dever de apresentar no seu Parlamento, na forma apropriada, as resoluções adoptadas pela União Interparlamentar, de as comunicar ao Governo, de incentivar a sua implementação e de informar o secretariado da União com a maior regularidade e exaustividade possível, nomeadamente através de relatórios anuais, das diligências efectuadas e dos resultados obtidos (cf. Regulamento da Assembleia, n.º 2, artigo 39.º).

II - Órgãos

Artigo 8.º

Os órgãos da União Interparlamentar são a assembleia, o conselho directivo, o comité executivo e o secretariado.

III - Assembleia

Artigo 9.º

1 - A União Interparlamentar reúne em assembleia duas vezes por ano.
2 - A data e o local de cada sessão são definidos pelo Conselho Directivo (cf. Regulamento da Assembleia, n.º 2, artigo 4.º).
3 - Em circunstâncias excepcionais, o conselho directivo pode decidir alterar a data e o local da assembleia ou cancelar a reunião. Em caso de urgência, o Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar pode tomar esta decisão com o acordo do comité executivo.

Artigo 10.º

1 - A assembleia é composta por parlamentares que são nomeados delegados pelos membros da União. Os membros devem incluir homens e mulheres parlamentares na sua delegação e esforçar-se por assegurar uma representação paritária dos dois sexos.
2 - O número dos parlamentares que são nomeados delegados para a primeira sessão anual da assembleia por um membro da União não deve, em caso algum, ser superior a oito no caso de Parlamentos de países com uma população inferior a 100 milhões de habitantes e a 10 no caso de Parlamentos de países com uma população igual ou superior a este número. O número de parlamentares que são nomeados delegados para a segunda sessão anual não deve ser superior a cinco, ou a sete no caso de Parlamentos de países com uma população igual ou superior a cem milhões de habitantes.