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3271 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Artigo 19.º

1 - O conselho directivo elege o presidente ou a Presidente da União Interparlamentar por um período de três anos (cf. regulamento do conselho directivo, artigos 6.º, 7.º e 8.º). O Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar é presidente do conselho directivo de pleno direito.
2 - Após o final do mandato, o Presidente ou a Presidente não pode ser reeleito por um período de três anos e deve ser substituído(a) por uma pessoa pertencente a outro Parlamento. Estão a ser envidados esforços no sentido de assegurar uma rotatividade regular entre os diversos grupos geopolíticos.
3 - A eleição tem lugar durante a segunda assembleia do ano. Se, por motivos excepcionais, a assembleia não reunir, o conselho directivo pode, não obstante, proceder à eleição.
4 - Em caso de demissão, perda de mandato parlamentar ou falecimento do Presidente ou da Presidente, as suas funções são exercidas pelo vice-presidente ou pela vice-presidente do comité executivo, nomeado(a) pelo comité executivo, até que o conselho directivo realize nova eleição. As mesmas disposições são aplicáveis caso o membro da União ao qual pertence o Presidente ou a Presidente deixar de o ser.

Artigo 20.º

1 - O conselho directivo determina e coordena as actividades da União Interparlamentar e supervisiona a sua realização em conformidade com os objectivos estabelecidos nos estatutos.
2 - O conselho directivo adopta a sua agenda. O comité executivo estabelece uma agenda provisória (cf. regulamento do conselho directivo, n.º 2, artigo 12.º). Todos os membros do conselho directivo podem apresentar propostas adicionais à agenda provisória (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 13.º).

Artigo 21.º

As competências do conselho directivo são, designadamente, as seguintes:

a) Decidir admitir e readmitir membros da União, bem como suspender a afiliação destes, nos termos do disposto no artigo 4.º dos Estatutos;
b) Definir a data e o local da assembleia (cf. n.º 2, artigo 9.º e Regulamento da Assembleia, artigo 4.º);
c) Propor o presidente ou a presidente da assembleia;
d) Decidir sobre a organização das restantes reuniões interparlamentares efectuada pela União, incluindo a criação de comissões eventuais para analisar problemas específicos; determinar as suas modalidades e pronunciar-se sobre as respectivas conclusões;
e) Fixar o número e a área de competência das comissões permanentes da assembleia (cf. n.º 1, artigo 13.º);
f) Criar comissões eventuais ou especiais e grupos de trabalho para apoiar o conselho directivo no desempenho das suas funções, assegurando um equilíbrio geopolítico e geográfico (regional e sub-regional), bem como um equilíbrio no número de homens e mulheres na sua composição;
g) Definir as categorias de observadores nas reuniões da União, bem como os seus direitos e responsabilidades, e decidir quais as organizações internacionais e outras entidades que adquirem estatuto de observador regular nas reuniões da União (cf. artigo 2.º do regulamento da assembleia; artigo 4.º do regulamento do conselho directivo; artigo 3.º do regulamento das comissões permanentes), bem como convidar, a título ocasional, observadores que possam contribuir para a análise de um assunto específico incluído na agenda da assembleia;
h) Adoptar anualmente o programa de actividades e o orçamento da União e fixar a tabela de contribuições (cf. regulamento financeiro, artigo 3.º e n.º 2, artigo 5.º);
i) Aprovar anualmente as contas do exercício do ano precedente sob proposta dos dois auditores ou auditoras nomeados(as) de entre os membros do conselho directivo (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 41.º; regulamento financeiro, artigo 12.º; regulamento do secretariado, artigo 12.º);
j) Autorizar a recepção de donativos e doações (cf. regulamento financeiro, artigo 7.º);
k) Eleger os membros do comité executivo (cf. regulamento do conselho directivo, artigos 37.º, 38.º e 39.º);
l) Nomear o Secretário-Geral ou a Secretária-Geral da União (cf. n.º 1, artigo 26.º e regulamento do secretariado, artigo 3.º);
m) Adoptar o respectivo regulamento e dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 45.º).

Artigo 22.º

Uma reunião das mulheres parlamentares tem lugar durante a primeira sessão anual da assembleia e deve informar o conselho directivo sobre os seus trabalhos. O regulamento estabelecido na reunião deve ser aprovado pelo conselho directivo. A reunião é apoiada por um comité de coordenação, cujo regulamento deve ser por ela aprovado. O comité de coordenação reúne durante as duas sessões anuais da assembleia.

V - Comité executivo

Artigo 23.º

1 - O comité executivo é composto pelo Presidente ou pela Presidente da União Interparlamentar, por 15 membros dos vários Parlamentos e pela Presidente do Comité de Coordenação da Reunião das Mulheres Parlamentares.
2 - O Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar preside de pleno direito ao comité executivo. 15 membros são eleitos pelo conselho directivo; 12 membros, pelo menos, devem ser eleitos de entre os membros do conselho directivo, do qual continuam a fazer parte durante o exercício do seu mandato. Pelo menos três dos membros eleitos devem ser mulheres.
3 - Nas eleições do comité executivo importa ter em conta a contribuição para os trabalhos da União fornecida pelo candidato ou pela candidata e pelo membro da União em questão. Só os parlamentares dos Estados onde as mulheres têm direito de voto e podem apresentar-se como candidatas às eleições são elegíveis para o comité executivo.