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3270 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

3 - As delegações formadas exclusivamente por parlamentares do mesmo sexo em três sessões consecutivas da assembleia vêem o seu número de elementos reduzido numa pessoa.

Artigo 11.º

1 - A assembleia é aberta pelo Presidente ou a Presidente da União Interparlamentar ou, na sua ausência, pelo vice-presidente ou a vice-presidente do comité executivo nomeado(a) nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento do comité executivo.
2 - A assembleia nomeia o presidente ou a presidente, os vice-presidentes e as vice-presidentes e os escrutinadores e as escrutinadoras.
3 - O número de vice-presidentes é igual ao número de membros da União representados na assembleia.

Artigo 12.º

A assembleia debate os problemas que, nos termos do artigo 1.º dos estatutos, são da competência da União e elabora recomendações sobre essas matérias, exprimindo a opinião da organização.

Artigo 13.º

1 - No desempenho das suas funções, a assembleia é assistida pelas comissões permanentes, cujo número e área de competência são definidos pelo conselho directivo (cf. alínea e), artigo 21.º).
2 - As comissões permanentes têm normalmente a tarefa de elaborar relatórios e projectos de resolução para a assembleia.
3 - As comissões permanentes podem igualmente ser encarregadas pelo conselho directivo de analisar uma questão incluída na agenda do conselho directivo e de elaborar o respectivo relatório para este órgão.

Artigo 14.º

1 - A assembleia define a agenda da sessão seguinte (cf. regulamento da assembleia, artigo 10.º).
2 - A assembleia pode incluir na sua agenda um assunto urgente (cf. regulamento da assembleia, artigo 11.º).

Artigo 15.º

1 - Só os delegados presentes têm direito de voto.
2 - O número de votos de que dispõem os membros da União é calculado da seguinte forma:

a) Cada membro da União dispõe de um mínimo de 10 votos;
b) Cada membro da União dispõe do seguinte número adicional de votos em função da população do seu país:

de 1 a 5 milhões de habitantes 1 voto
de mais de 5 a 10 " " 2 votos
" " " 10 a 20 " " 3 "
" " " 20 a 30 " " 4 "
" " " 30 a 40 " " 5 "
" " " 40 a 50 " " 6 "
" " " 50 a 60 " " 7 "
" " " 60 a 80 " " 8 "
" " " 80 a 100 " " 9 "
" " " 100 a 150 " " 10 "
" " " 150 a 200 " " 11 "
" " " 200 a 300 " " 12 "
" " " 300 " " 13 "

c) Todas as delegações formadas exclusivamente por parlamentares do mesmo sexo em três sessões consecutivas da assembleia dispõem de um mínimo de oito votos (em vez dos 10 votos das delegações mistas) nas votações da Assembleia da União Interparlamentar. Para as delegações que têm direito a um certo número de votos adicionais, o cálculo global é efectuado a partir de oito votos e não de 10.

3 - Uma delegação pode dividir os seus votos para exprimir as diferentes opiniões dos seus membros. Um delegado não pode apresentar mais de 10 votos.

Artigo 16.º

1 - As votações da assembleia são votações nominais, excepto quando a decisão proposta à assembleia não é objecto de oposição.
2 - A eleição decorre através de voto secreto, se pelo menos 20 delegados assim o solicitarem.

IV - Conselho directivo

Artigo 17.º

1 - O conselho directivo reúne normalmente duas vezes por ano (cf. regulamento do conselho directivo, artigo 5.º).
2 - O conselho directivo é convocado pelo presidente ou a presidente em sessão extraordinária sempre que o presidente ou a presidente assim o entender, ou quando o comité executivo ou pelo menos um quarto dos membros do conselho directivo o solicitarem.

Artigo 18.º

1 - O conselho directivo é composto por três representantes por cada membro da União (cf. regulamento do conselho directivo, n.º 2, artigo 1.º). As funções dos membros do conselho directivo são desempenhadas pelo período de uma assembleia.
2 - Todos os membros do conselho directivo devem ser membros de um Parlamento.
3 - Em caso de falecimento, demissão ou impedimento de um representante, o membro da União visado procede à sua substituição.