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3273 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

2 - As competências do secretariado são as seguintes:

a) Assegurar a permanência da sede da União;
b) Manter registos sobre os membros da União e promover a criação de novos pedidos de adesão;
c) Apoiar e incentivar as actividades dos membros da União e contribuir, no plano técnico, para a harmonização destas actividades;
d) Preparar as questões a debater nas reuniões interparlamentares e distribuir a documentação necessária, em tempo útil;
e) Assegurar a execução das decisões do conselho directivo e da assembleia;
f) Preparar as propostas de programa e de orçamento para o comité executivo (cf. regulamento financeiro, n.os 2, 3 e 7, artigo 3.º);
g) Recolher e divulgar informações relativas à estrutura e ao funcionamento das instituições representativas;
h) Assegurar a ligação entre a União e as restantes organizações internacionais e, regra geral, a representação desta em conferências internacionais;
i) Conservar os arquivos da União Interparlamentar.

VIII. Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos

Artigo 27.º

1 - A Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos é um organismo consultivo da União Interparlamentar.
2 - As actividades da Associação e dos órgãos da União Interparlamentar competentes em matéria de análise das instituições parlamentares são complementares. Estas actividades são coordenadas através de troca de informação e de uma estreita colaboração nas etapas de preparação e de realização dos projectos.
3 - A associação tem uma gestão autónoma. A União faz uma contribuição anual para o orçamento da ASGP. O regulamento definido pela ASGP é aprovado pelo Conselho Directivo da União Interparlamentar.

IX - Alteração dos estatutos

Artigo 28.º

1 - As propostas de alteração dos estatutos devem ser apresentadas por escrito ao Secretariado da União, pelo menos três meses antes da reunião da Assembleia. O secretariado informa de imediato os membros da União sobre as propostas. A análise das propostas de alteração é automaticamente incluída na agenda da assembleia.
2 - As propostas de subalteração devem ser apresentadas por escrito ao Secretariado da União, pelo menos seis semanas antes da reunião da Assembleia. O secretariado informa de imediato os membros da União sobre as propostas.
3 - Após parecer do Conselho Directivo, expresso por uma votação de maioria simples, a assembleia pronuncia-se sobre estas propostas através de uma votação de maioria de dois terços.

(1) Nestes Estatutos, as palavras "parlamentar", "representante" e "delegado", "membro", "dirigente" e "observador" designam indiferentemente mulheres e homens.
(2) Abril de 2001.
(3) No momento da aprovação deste artigo, os grupos geopolíticos activos na UIP eram o Grupo Africano, o Grupo Árabe, o Grupo Ásia-Pacífico, o Grupo dos Doze Mais, o Grupo Eurásia e o Grupo Latino-Americano.

PROPOSTA DE LEI N.º 135/IX
ALTERA A LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Os Estados são hoje confrontados - todos eles - com perigos de uma dimensão cada vez mais perturbadora e que surgem muitas vezes interrelacionados: o terrorismo transnacional, o tráfico de drogas e de pessoas, a criminalidade organizada. Acontecimentos trágicos como os de 11 de Setembro de 2001 em Nova Iorque e Washington e, mais recentemente, os de 11 de Março de 2004 em Madrid dão-nos bem a ideia do alcance das ameaças e deixam ao mesmo tempo antever os riscos que o futuro pode importar. Tudo isto configura, no dealbar do século XXI, importantes desafios para a actividade de informações e requer que os serviços dela encarregues sejam dotados dos instrumentos adequados a preveni-los e a dar-lhes combate.
Impõe-se, também por isso, levar a cabo uma reflexão crítica sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e sobre a adequação das soluções contempladas na Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
Ora, é forçoso desde logo reconhecer que o actual modelo apresenta evidentes lacunas e limitações, de há muito diagnosticadas, a que urge pôr fim. Nesse diagnóstico, três questões ressaltam em particular: o papel da Comissão Técnica, estrutura à qual deveria caber a responsabilidade primeira na articulação entre os serviços de informações; o facto de a dependência dos serviços de informações relativamente ao Primeiro-Ministro ser assegurada através dos Ministros da tutela e não de forma directa; as indefinições em matéria de informações militares, nomeadamente (mas não só) no que toca aos termos e condições da intervenção do Conselho de Fiscalização. Trata-se, como é bom de ver, de dificuldades que radicam nas próprias opções de organização feitas, mas que os desenvolvimentos recentes têm contribuído para tornar mais visíveis e relevantes.
Torna-se, pois, indispensável intervir legislativamente neste domínio, o que pressupõe ideias claras quanto à filosofia que deve nortear a nova arquitectura do SIRP.
Para muitos a maneira de melhor assegurar a eficácia da actividade de informações, evitando ao mesmo tempo dispêndios desnecessários e duplicações prejudiciais, seria a criação de um só serviço de informações. Trata-se do caminho seguido em muitos países europeus como a Suíça, a Bélgica, a Espanha ou a Holanda. Não é essa, porém, a via escolhida pelo Governo na presente iniciativa. De facto, e porque se trata indubitavelmente de uma questão de regime, o Governo - pese embora dispor de apoio maioritário na Assembleia da República - norteou a sua acção pela preocupação de garantir um amplo consenso político para a reforma do SIRP, para isso entabulando os necessários contactos com o maior partido da oposição. Esta proposta de lei é, assim, o resultado do entendimento a que tais contactos permitiram chegar.
A solução consensualizada passa por manter dois serviços de informações juridicamente autónomos - o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança -, assegurando a efectiva coordenação e complementaridade entre eles através da criação de um responsável máximo, comum a ambos, com a designação de Secretário-Geral do Sistema de