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3278 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Setembro, atribui a competência para emitir carteiras profissionais aos serviços do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho.
Mais recentemente, o Acórdão n.º 197/2000, de 21 de Março, do Tribunal Constitucional, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas que instituem um conjunto de competências instrumentais ligadas à passagem das carteiras profissionais pelo Sindicato dos Profissionais de Banca nos Casinos, designadamente no que concerne ao processo de avaliação que viabiliza o acesso à profissão de "Empregado de Banca nos Casinos".
Assim, o presente diploma pretende suprir a situação de vazio normativo que resulta daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, por não ter sido abolida, continua a ser necessária a carteira profissional para o exercício da profissão em causa, tendo, por outro lado, deixado de estar regulamentada a forma como se realizam os exames que habilitam os candidatos à posse daquele documento.
Neste diploma é ainda consagrada a designação "Profissional de Banca nos Casinos" em substituição de "Empregado de Banca nos Casinos" para um melhor ajuste entre as funções e a denominação e, ainda, no sentido de se contribuir para a consolidação da dignificação desta profissão.
Por outro lado, estando instituído em Portugal o sistema nacional de certificação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro, entendeu-se que o presente diploma devia ter em conta os princípios consagrados neste sistema em tudo aquilo que concerne à problemática da certificação profissional, a fim de, com esta articulação, se poder potenciar o reconhecimento das qualificações no espaço nacional e da própria União Europeia.
A intervenção do sistema nacional de certificação profissional na regulação do exercício profissional do "Profissional de Banca nos Casinos" teve em atenção particularidades da actividade em causa, nomeadamente a existência de várias categorias da profissão "Profissional de Banca nos Casinos", uma formação com características próprias e com uma metodologia de avaliação específica e a não consagração da via da experiência.
Tal implicou, numa lógica de geometria variável, a não criação de uma comissão técnica especializada para esta área, tendo-se optado por uma apresentação do presente diploma em sede de comissão permanente de certificação, órgão de cúpula do sistema nacional de certificação profissional onde têm assento a Administração Pública e os parceiros sociais, tendo merecido a sua concordância global.
Os requisitos de acesso a determinada profissão constituem matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…./2004, de …. e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais dos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos tradicionais e de máquinas decorre da aplicação da lei geral e do que resultar da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que alude o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidos no anexo que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 3.º
Entidade certificadora

O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação

O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos de recrutamento

1 - Constituem requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal, os seguintes:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional

O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que detenham o ensino secundário completo ou equivalente e preencham os seguintes requisitos:

a) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos,