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3353 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

PROPOSTA DE LEI N.º 138/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIA RELACIONADA COM A LIBERDADE DE ESCOLHA E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Sendo imprescindível regular o transporte de crianças, designadamente no que se refere ao transporte colectivo, por forma a garantir a sua realização nas melhores condições de segurança, e considerando que é indispensável acautelar a idoneidade dos intervenientes mais directos na prestação do serviço, tendo em conta o seu relacionamento próximo com as crianças e os especiais cuidados que este relacionamento envolve;
Considerando ainda que, no âmbito da actividade transportadora que ora se pretende regular, sobre o motorista profissional do transporte de crianças e sobre o responsável da empresa que se dedica exclusivamente a esta actividade em automóveis ligeiros, muitas vezes recai o encargo de exercer uma tutela temporária de crianças;
Torna-se necessário estabelecer especiais condições de idoneidade, pela via legislativa.
Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 47.º e no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativos a direitos, liberdades e garantias, e considerando que toda a intervenção legislativa nesta matéria é da competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, torna-se necessária uma autorização legislativa para a intervenção do Governo neste domínio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre condições de acesso e exercício da profissão de motorista de transporte colectivo de crianças e jovens, bem como dos vigilantes e dos responsáveis das empresas que exerçam a respectiva actividade de transporte.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para garantir a idoneidade dos motoristas, dos vigilantes e dos responsáveis das empresas de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, tendo em vista a sua segurança e o seu bem-estar.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para o acesso e exercício da profissão de motorista de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
iii) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em restado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iv) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

b) Estabelecer que é considerado indiciador de falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante e para gerir uma empresa de transporte de crianças por meio de automóveis ligeiros a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

i) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
ii) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

c) Estabelecer que a condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos nos números anteriores não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexo

O transporte colectivo de crianças tem vindo a crescer nos últimos anos, não só pelo aumento exponencial do número de crianças que frequentam a educação pré-escolar, como pelo crescente desenvolvimento de outras actividades de intervenção educativa prosseguidas pelas autarquias locais, designadamente no âmbito de projectos de ocupação dos tempos livres de crianças e adolescentes.
Torna-se, pois, imprescindível e inadiável uma rápida intervenção na regulação deste segmento de transporte de passageiros, por forma a acautelar a sua qualidade e prever condições acrescidas de segurança.