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3355 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Interna, do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - O certificado é válido por cinco anos e renovável, por igual período, mediante comprovação de que se mantém o requisito da idoneidade.
4 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de veículos de transporte de crianças a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

5 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
6 - É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 4.

Artigo 4.º
Licenciamento de veículos

1 - Os veículos ligeiros ou pesados, a utilizar no transporte de crianças, ficam sujeitos a licença, com validade anual, a emitir pela DGTT, após inspecção específica efectuada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 9.º, 11.º, 12.º e 13.º, n.º 2, do presente diploma e da apresentação do documento comprovativo do seguro a que se refere o artigo 7.º.
2 - Não podem ser licenciados automóveis ligeiros com mais de oito anos a contar da data de atribuição da primeira matrícula ou com mais de doze anos, se se tratar de automóveis pesados.
3 - As licenças são suspensas no caso de não aprovação do veículo na inspecção técnica periódica e no caso de falta de seguro.
4 - As licenças caducam sempre que os veículos atinjam o limite de idade referido no n.º 2.

Artigo 5.º
Identificação dos veículos

1 - Os veículos utilizados na realização de transportes de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo, dimensões e forma de colocação são os fixados na Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, e ostentar o número da licença do veículo.
2 - Os veículos utilizados por empresas licenciadas nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
3 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do veículo e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Vigilância das crianças transportadas

1 - Na realização de transportes de crianças deve ser assegurada a presença de um acompanhante adulto idóneo, para além do condutor, designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 - O vigilante deve ocupar um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas.
3 - Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante, bem como a certificação, através de documento, do requisito de idoneidade do mesmo.
4 - Nos veículos de dois andares devem estar presentes dois vigilantes.
5 - A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro e desde que nele não viajem mais de quatro crianças de idade inferior a dez anos.
6 - Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

7 - As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.

Artigo 7.º
Seguro de responsabilidade civil

Na realização dos transportes abrangidos pelo presente diploma é obrigatório um seguro de responsabilidade civil que inclua os passageiros transportados, a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o capital mínimo e limites por lesado exigidos para os transportes rodoviários colectivos de passageiros, nos termos previstos na legislação sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Capítulo III
Condições de segurança

Artigo 8.º
Lotação

A cada criança corresponde um lugar no veículo, não podendo, em caso algum, a lotação do mesmo ser excedida.