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3360 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

dos que se encontram no mercado de trabalho ou que a ele pretendem aceder. Por sua vez, a formação vocacional engloba, em particular, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação.
A separação formal entre formação profissional e formação vocacional não colide com a definição e execução de uma estratégia nacional de qualificação de recursos humanos, cuja preparação vem sendo realizada em estreita articulação pelos Ministérios responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Âmbito e conceitos

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação profissional e cria o Sistema Nacional de Formação Profissional, identificando os agentes que o integram e definindo os princípios que regem a sua coordenação, organização, financiamento e avaliação.
2 - A definição e execução da política de formação profissional devem assegurar a coerência com a política educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino superior.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Formação profissional", processo global e permanente, através do qual as pessoas adquirem ou aprofundam competências profissionais e relacionais, designadamente conhecimentos, capacidades e atitudes, com vista ao exercício de uma ou mais actividades profissionais, a uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e ao reforço da sua empregabilidade;
b) "Acção de formação profissional", qualquer actividade de formação organizada, realizada com o fim de proporcionar a aquisição ou aprofundamento de competências profissionais e relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais actividades profissionais;
c) "Formando", pessoa que desenvolve processos de aquisição ou aperfeiçoamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
d) "Formador", pessoa qualificada que estabelece uma relação pedagógica com os formandos, favorecendo a aquisição ou aprofundamento de competências adequadas ao desempenho profissional;
e) "Promotor de formação", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que assume a responsabilidade da promoção de acções de formação ou de outras actividades directamente relacionadas com a formação profissional, cuja organização e realização podem ser asseguradas por si ou por entidade formadora autónoma;
f) "Entidade formadora", entidade do sector público, privado, cooperativo ou social que realize acções de formação profissional e se encontre acreditada;
g) "Referencial de competências", conjunto de elementos que identifica as competências adequadas ao exercício de uma ou mais actividades profissionais e que define as condições de acesso ao reconhecimento e certificação dessas competências;
h) "Perfil de formação", organização modular de conteúdos formativos que permite a aquisição das competências relativas a um dado referencial de competências.

Secção II
Objectivos e programa plurianual

Artigo 3.º
Objectivos

São objectivos da política de formação profissional, nomeadamente:

a) Promover a qualificação das pessoas, valorizando todos os tipos de aprendizagem;
b) Desenvolver e disseminar uma cultura de educação e formação ao longo da vida, fomentando a capacidade de aprender, a inovação e o espírito de iniciativa;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido;
d) Adequar a oferta formativa às efectivas necessidades da procura;
e) Promover a igualdade de oportunidades no acesso à formação e ao mercado de trabalho;
f) Facilitar as mobilidades profissional e geográfica no espaço nacional e europeu;
g) Promover a formação contínua, enquanto instrumento para a valorização e actualização profissionais, a empregabilidade das pessoas, a produtividade e a competitividade das empresas e a coesão social;
h) Garantir uma qualificação profissional certificada a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
i) Promover a qualificação profissional, o aperfeiçoamento e a especialização das pessoas activas;
j) Promover a reconversão profissional de trabalhadores, nomeadamente de sectores ou empresas em risco, com vista à sua manutenção ou ao seu reingresso no mercado de trabalho;
l) Promover a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente