O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3363 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional;
b) Os centros de formação profissional integrados noutros ministérios, nos termos a definir conjuntamente pelo respectivo ministério e pelo ministério responsável pela política de emprego e formação profissional.

Artigo 15.º
Serviços e organismos do ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional

No âmbito do presente diploma compete, em especial, aos serviços e organismos do Ministério responsável pelas políticas de emprego e formação profissional:

a) Ao serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego e formação profissional, colaborar na definição da política de formação profissional;
b) Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, desenvolver e executar as medidas de formação profissional, em especial através dos centros de formação por si geridos, e da realização, por si ou em parceria, de acções de formação;
c) Ao organismo responsável pela promoção da qualidade da formação, prestar apoio metodológico à actividade de formação profissional, investigar, conceber e divulgar soluções no domínio da formação, desenvolver metodologias de formação adaptadas a públicos específicos e coordenar o Sistema de Acreditação;
d) Ao organismo responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu, assegurar a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 16.º
Organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional

Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional incumbe, em especial:

a) Desenvolver por si ou em colaboração com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional as intervenções formativas a que se refere a alínea g) do artigo 12.º;
b) Encaminhar para o Sistema Nacional de Formação Profissional os candidatos a emprego que apresentem défices de qualificação, bem como desenvolver, no final da formação, acções adequadas à sua inserção no mercado de trabalho;
c) Fornecer aos candidatos a emprego, gratuitamente e com os níveis de qualidade adequados, serviços de informação e orientação profissional, medicina no trabalho e apoio à procura de emprego;
d) Divulgar informação relativa à sua oferta formativa, designadamente às empresas;
e) Prestar apoio técnico às empresas, nomeadamente às microempresas e pequenas empresas, colaborando, em especial, na identificação de necessidades de formação e na concepção de planos de formação.

Subsecção II
Empregadores e associações de empregadores

Artigo 17.º
Atribuições dos empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe, em particular, aos empregadores:

a) Promover o aprofundamento das competências dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional que, sendo adequado, deve ser desenvolvida pelo próprio empregador ou através de formas de cooperação com outros empregadores ou suas associações;
b) Organizar a formação na empresa, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
e) Garantir o número mínimo anual de horas de formação certificada a cada trabalhador, nos termos previstos na lei, seja através de acções a desenvolver pela própria empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
f) Promover a formação profissional de menores admitidos ao trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável à admissão ao trabalho de menores sem a escolaridade obrigatória ou qualificação profissional;
g) Reconhecer e valorizar as novas competências adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos de horas para formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

Artigo 18. º
Atribuições das associações de empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em particular, às associações de empregadores:

a) Promover, organizar ou realizar planos de formação que respondam às necessidades de recrutamento, aperfeiçoamento ou de reconversão das empresas e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
c) Incentivar a formação profissional de empresários, em particular dos titulares de microempresas e pequenas empresas, bem como de trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, como forma de contribuir para a divulgação entre os restantes trabalhadores da importância de uma aquisição permanente de competências.