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3361 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional;
m) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através de acções de formação profissional especial ou, sempre que possível, do seu acesso a acções de formação frequentadas por outros grupos.

Artigo 4.º
Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional

1 - A concretização dos objectivos da política de formação profissional é feita através de um Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, cuja aprovação é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos ministros responsáveis pelas políticas educativa e de emprego e formação profissional, após parecer prévio do Conselho Consultivo Nacional de Formação Profissional, adiante designado por CCNFP.
2 - O Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional consiste num documento estratégico do qual devem constar, nomeadamente, o diagnóstico das necessidades de competências do mercado de trabalho a nível nacional, regional e sectorial e a identificação dos destinatários e prioridades de formação a privilegiar.

Capítulo II
Sistema Nacional de Formação Profissional

Secção I
Princípios gerais

Artigo 5.º
Sistema Nacional de Formação Profissional

O Sistema Nacional de Formação Profissional é constituído pelos agentes, a quem cabe com base na partilha de responsabilidades e no desempenho das respectivas atribuições o desenvolvimento e execução da política de formação profissional, e pelos meios humanos, físicos e financeiros disponibilizados pelos agentes que o integram.

Artigo 6.º
Destinatários

São destinatários da política de formação profissional desenvolvida pelo Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) As pessoas activas, empregadas ou desempregadas;
b) As pessoas em processo de inserção ou reinserção profissional, nomeadamente pessoas desfavorecidas ou em risco de exclusão.

Artigo 7.º
Oferta de formação

1 - A oferta de formação do Sistema Nacional de Formação Profissional abrange o conjunto de intervenções formativas dos diferentes agentes que o integram e deve ser objecto de enquadramento global que tenha em consideração as necessidades de qualificação e emprego da procura e assegure uma cobertura harmoniosa e equilibrada em termos territoriais.
2 - O enquadramento global a que se refere o número anterior é realizado nos termos previstos no Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional.

Artigo 8.º
Diagnóstico de necessidades de formação

1 - Para uma melhor adequação da oferta formativa às necessidades da procura, presentes e futuras, devem ser desenvolvidas, com a participação dos parceiros sociais, metodologias prospectivas de necessidades de competências ao nível sectorial e ao nível regional ou local.
2 -As necessidades de competências identificadas devem ser objecto de divulgação pública e servir de base à elaboração do Programa Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional.

Artigo 9.º
Informação e orientação profissional

1 - Os serviços de informação e orientação profissional devem contribuir para:

a) A tomada de decisão das pessoas relativamente ao seu percurso formativo e desenvolvimento profissional, nomeadamente através da divulgação de informação sobre o mercado de emprego, as competências profissionais e a oferta formativa;
b) Motivar as pessoas para a participação em processos de aprendizagem e desenvolvimento de competências;
c) Apoiar a concretização de projectos individuais de formação.

2 - Os serviços referidos no número anterior devem ser disseminados territorialmente e apoiar e complementar a informação e orientação vocacional iniciada na escola.

Secção II
Agentes

Artigo 10.º
Agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional

1 - São agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional o Estado, os empregadores e respectivas associações, as associações sindicais, bem como outras entidades promotoras de formação ou formadoras.
2 - Podem igualmente ser agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional as pessoas singulares, em particular os trabalhadores.

Artigo 11.º
Partilha de responsabilidades

1 - Incumbe aos agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, de forma partilhada, nomeadamente:

a) Promover uma cultura de Educação e Formação ao Longo da Vida, divulgando as vantagens da participação