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3358 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

Públicas, Transportes e Comunicações, para a emissão do alvará, do certificado e das licenças a que se refere o presente diploma.

Artigo 27.º
Disposições transitórias

1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é dispensada a comprovação do requisito de formação específica para efeitos de emissão do certificado para a condução de automóveis afectos ao transporte de crianças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º é dispensada a comprovação do requisito da capacidade técnica para efeitos de acesso à actividade nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
3 - Até 31 de Agosto de 2005 não se aplicam as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, desde que os veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no n.º 4 deste artigo quanto a cintos de segurança.
4 - Entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Agosto de 2008 as disposições relativas ao limite de idade constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º são de quinze anos para os automóveis pesados, desde que estes veículos reúnam as condições de segurança e de transporte previstas no presente diploma, designadamente as estabelecidas no número seguinte quanto a cintos de segurança.
5 - A instalação de cintos de segurança, para efeitos do cumprimento das condições de segurança impostas pelo presente diploma, só pode verificar-se se os veículos reunirem por construção as condições técnicas necessárias, nomeadamente em termos de resistência dos pontos de fixação, o que implica declaração escrita do fabricante do veículo nesse sentido e posterior averbamento no respectivo livrete dessas alterações.

Artigo 28.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2005.

PROPOSTA DE LEI N.º 139/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA O SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IDENTIFICANDO OS AGENTES QUE O INTEGRAM, AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, BEM COMO DEFININDO OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A SUA COORDENAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO

Exposição de motivos

O presente diploma tem por objectivo adequar o enquadramento legal da formação profissional aos grandes objectivos de qualificação da população activa portuguesa, no contexto de uma estratégia nacional de modernização do tecido produtivo e de criação de emprego de qualidade, articulada com os objectivos europeus definidos nas Cimeiras Europeias, nomeadamente de Lisboa e de Estocolmo.
Afigura-se necessário que a política de formação profissional contribua fortemente para responder ao desafio europeu de construir a sociedade do conhecimento mais competitiva do mundo, mediante a promoção da inovação e da coesão social. No entanto, é sabido que o nosso país apresenta défices elevados de escolarização e de qualificação no quadro da União Europeia. É também conhecido o baixo nível de produtividade da nossa economia, em larga medida resultante de formas de organização do trabalho assentes em mão-de-obra intensiva e pouco qualificada que foram características do modelo de desenvolvimento português das décadas passadas.
A solução do problema de competitividade que Portugal apresenta, no que respeita à qualificação da população, não pode ficar dependente dos eventuais efeitos no sistema produtivo de níveis mais elevados de escolarização das gerações mais novas, tendo antes que passar por uma intervenção transversal que abranja todos os grupos etários já activos ou em idade activa. Aliás, apesar da clara melhoria dos níveis de escolaridade da população mais jovem, persiste ainda na sociedade portuguesa uma elevada taxa de abandono escolar e uma tradição de ingresso precoce no mercado de trabalho, para além de se encontrarem no mercado de trabalho adultos pouco qualificados, grande parte com largos anos de actividade à sua frente.
Do mesmo modo, as profundas alterações sofridas pelo sistema económico nas últimas décadas, seja por influência da tecnologia seja por influência dos novos processos produtivos e de gestão aliados à globalização da economia, têm reflexos ao nível das competências exigidas aos trabalhadores. Com efeito, vivemos hoje em dia uma reconfiguração dos empregos e das qualificações, em que funções qualificadas se desqualificam rapidamente e em que surgem novas funções e profissões.
Neste contexto, outro dos desafios que se colocam prende-se com as novas desigualdades criadas pela sociedade do conhecimento. Acentua-se o risco de marginalização e de exclusão para aqueles cujos níveis de educação e qualificação se revelam insuficientes, o mesmo acontecendo para as organizações e os territórios cujos recursos humanos se mostram incapazes de integrar processos de modernização organizacional, com a correspondente adaptação das respectivas competências às novas tecnologias e formas de organização de trabalho.