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3362 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

na formação para as pessoas e para as empresas;
b) Assegurar os meios humanos, físicos e financeiros necessários ao funcionamento eficaz do Sistema Nacional de Formação Profissional;
c) Promover a qualidade e a inovação na formação.

2 - No âmbito das atribuições que lhes estão cometidas, podem os agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional estabelecer parcerias a nível nacional, regional ou local, abrangendo, nomeadamente, diferentes sectores de actividades ou grupos de empresas.

Subsecção I
Estado

Artigo 12.º
Atribuições do Estado

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe ao Estado:

a) Definir a política de formação profissional e acompanhar e avaliar a sua execução, bem como assegurar a sua coerência com a política educativa, em particular no que se refere à formação vocacional e ao ensino superior;
b) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, nomeadamente no que respeita à garantia da qualidade e diversidade da oferta formativa, à transparência das qualificações e ao reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais;
c) Desenvolver metodologias prospectivas de necessidades de competências e de formação, identificando os referenciais de competências e os perfis de formação mais ajustados;
d) Promover a difusão de informação actualizada sobre a oferta disponível de formação, incluindo a formação realizada por outras entidades sempre que estas beneficiem de apoios públicos;
e) Fornecer, ao nível nacional, regional e local, serviços de informação e orientação profissional, nomeadamente às pessoas em processo de inserção ou reinserção no mercado de trabalho e aos públicos mais desfavorecidos;
f) Produzir e divulgar informação sobre recursos em conhecimento disponíveis e sobre métodos didácticos adequados a públicos específicos;
g) Promover e realizar acções de formação ajustadas às necessidades dos formandos e das empresas e à especificidade dos respectivos destinatários.

Artigo 13.º
Formação promovida pelo Estado

No âmbito da intervenção formativa prevista na alínea g) do artigo anterior, incumbe, em particular, ao Estado:

a) Assegurar a formação qualificante e acompanhar a inserção no mercado de emprego de trabalhadores desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, com prioridade para os que tenham maiores dificuldades de inserção;
b) Incentivar a realização de acções de formação profissional com vista à plena reinserção profissional de trabalhadores que tenham beneficiado de licenças por maternidade, por paternidade, para assistência a filho ou adoptado ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica;
c) Assegurar a reabilitação profissional dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e das pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente daquelas cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Promover a formação de trabalhadores em risco de perda de emprego em situações relacionadas com processos de reestruturação sectorial e empresarial;
e) Promover a realização de acções de formação profissional destinadas aos agentes da Administração Pública;
f) Promover, em colaboração com os demais agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, e incentivar a realização de acções de formação profissional contínua;
g) Assegurar a formação em actividades de carácter tradicional, quando as mesmas correspondam a necessidades da procura e não encontrem resposta adequada na oferta formativa disponível.

Artigo 14.º
Meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional

1 - Constituem meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional, os Centros de Formação Profissional, os Centros Mistos de Emprego e Formação Profissional e os Centros de Reabilitação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional, bem como os centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
2 - A gestão de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional integrados no organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional pode ser objecto de concessão a outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
3 - A gestão dos centros protocolares criados por protocolo celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, pode ser transferida, mediante contrato-programa, para as entidades que estabeleceram a respectiva constituição com o organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional.
4 - O contrato-programa a que se refere o número anterior define os objectivos a atingir, os apoios e incentivos do Estado ao funcionamento do centro protocolar e a afectação do respectivo património.
5 - A utilização de meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional pode ser objecto de contratualização com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional, nos termos da lei.
6 - Podem igualmente constituir meios físicos públicos afectos ao Sistema Nacional de Formação Profissional:

a) Os estabelecimentos de ensino público em que sejam realizadas acções de formação profissional, nos termos a definir conjuntamente pelos ministérios