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3357 | II Série A - Número 082 | 03 de Setembro de 2004

 

n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, e sem a licença a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 19.º
Falta do certificado do motorista

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma com motoristas não certificados, ou com o certificado caducado, nos termos do artigo 3.º, é punível com coima de € 1000 a € 3000.

Artigo 20.º
Falta de licença do veículo

A realização dos transportes previstos pelo presente diploma por meio de veículo não licenciado, ou com licença suspensa ou caducada, nos termos do artigo 4.º, é punível com a coima de € 1.000 a € 3.000.

Artigo 21.º
Incumprimento de condições de transporte

1 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:

a) A falta do dístico de identificação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
b) A falta do dístico a ostentar o n.º de licença do veículo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta da placa com o número do alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - São punidas com a coima de € 500 a € 1.500 as seguintes infracções:

a) A falta do vigilante a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
b) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, emitido pela entidade que organiza o transporte;
c) Quando, em veículos de dois andares, não estejam presentes os dois vigilantes a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, por vigilante em falta.

Artigo 22.º
Incumprimento de condições de segurança

1 - É punido com a coima de € 150 a € 450 o incumprimento da norma de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
2 - É punida com a coima de € 150 a € 450 a falta de extintor de incêndios ou da caixa de primeiros socorros a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3 - São punidas com a coima de € 300 a € 900 as seguintes infracções:

a) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos veículos, previstas no artigo 12.º;
b) O excesso de lotação a que se refere o artigo 8.º;
c) A não utilização dos acessórios de segurança adequados a que se refere o artigo 10.º.

4 - São punidas com a coima de € 500 a € 1500 as seguintes infracções:

a) O incumprimento das normas relativas ao tacógrafo a que se refere o artigo 11.º;
b) O incumprimento das normas de segurança a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º;
c) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 9.º.

Artigo 23.º
Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos artigos 18.º a 21.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo 22.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 - O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da competência do Inspector Geral do Trabalho.

Artigo 24.º
Produto das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º
Modelos de alvará, licenças e certificado

Os modelos do alvará, das licenças e do certificado previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 26.º
Afectação de receitas

Constituem receita própria da DGTT os montantes que vierem a ser fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras