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0002 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 451/IX
(REGULA O PROCESSO DE SELECÇÃO DOS CANDIDATOS PORTUGUESES AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE JUIZ E DE ALTOS CARGOS EM TRIBUNAIS INTERNACIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

1 - Relatório

Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de Maio de 2004, foi ordenada a baixa à 2.ª Comissão do projecto de lei n.º 451/IX, da iniciativa do Partido Socialista, estando em apreciação nos termos regimentais.
Objecto do diploma:
O Partido Socialista pretende com este projecto de lei, de acordo com o seu preâmbulo, "(…) assegurar o cumprimento de regras de publicidade, equidade e qualificação e regular, de modo consistente, adequado e uniforme, o processo de designação dos juízes e de titulares de altos cargos públicos dos tribunais internacionais".
Do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista podemos começar por referir um primeiro apontamento de crítica relativo à não correspondência entre o disposto no preâmbulo e o que está postulado no artigo 1.º do documento.
De facto, o preâmbulo peca por deficiência na discriminação dos órgãos sobre os quais incide este projecto de lei, ou seja, não faz referência a dois tribunais que constam do artigo 1.º (Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e Tribunal de 1.ª Instância da Comunidade Europeia). Por outro lado, refere o Tribunal de Justiça, presumivelmente das Nações Unidas, omisso no artigo 1.º.
A bem do processo legislativo impõe-se a coincidência entre as disposições explicativas e o articulado que lhe dá suporte. Dirimida esta questão, impõem-se outras considerações sobre a natureza e o espírito deste projecto de lei.
O núcleo fundamental deste documento está no n.º 1 do artigo 4.º, ou seja, o processo de escolha e elaboração da lista de candidatos passa a ser condicionado por uma comissão dita independente.
Parece-me totalmente desnecessária a constituição de mais uma comissão para abordar um tema que é competência exclusiva do Governo, com a participação desejável da Assembleia da República.
É, exactamente, neste ponto que surge a minha maior perplexidade, uma vez que é o próprio Partido Socialista que, numa prévia iniciativa, o projecto de lei n.º 404/IX, vem definir o processo de escolha das personalidades a nomear/designar pelo o Governo para ocupar cargos internacionais, onde propõe, e muito bem, a participação do Parlamento português com toda a sua legitimidade democrática e não uma qualquer comissão nomeada para o efeito.
Julgo que o procedimento mais correcto, também à luz do direito comparado, será manter na esfera de competência do Governo a capacidade de escolher ou recusar, intervindo o Parlamento a montante, através da sua Comissão de Assuntos Europeus, elaborando um parecer não vinculativo sobre os nomes a considerar.
Desta forma estaremos a chegar a uma solução que incorpora de forma equilibrada os dois únicos órgãos de soberania que se devem envolver nestas questões.
Optando pela solução anteriormente apresentada, asseguramos a efectiva responsabilização do Governo pelas decisões tomadas e asseguramos a participação interventiva e determinante da Assembleia no acompanhamento e fiscalização do processo.
Não aprovando esta iniciativa, estaremos a garantir uma abordagem coerente em relação à nomeação de juizes para os tribunais europeus, que deixam de estar envolvidos no fogo cruzado resultante de duas iniciativas socialistas contraditórias. Há a necessidade de regulamentar de forma análoga ao projecto de lei n.º 404/IX a nomeação de juizes de outros tribunais internacionais.
Dever-se-á realçar o aspecto positivo introduzido pelo n.º 3 do artigo 4.º, ou seja, a publicitação do concurso que vai assegurar a transparência e igualdade, por um lado, e, por outro, vai permitir que o Estado português passe a dispor de uma base de dados valiosa de recursos humanos passíveis de ocupar posições de destaque, quer interna quer externamente.
Concluindo, é evidente que o projecto em análise não vem contribuir para melhorar o actual sistema de nomeações, sendo uma peça legislativa avulsa que entra em contradição com outra iniciativa originária da mesma fonte, essa, sim, eficaz e garante da manutenção das competências