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0005 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

Foi, aliás, por iniciativa do PCP que se aprovaram já na VIII Legislatura a Lei n.º 9/2001, de 21 de Maio, que "Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo", e a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, sobre as "Medidas de apoio social às mães e pais estudantes".
Mas o reforço nos meios preventivos do aborto não elimina o problema do aborto clandestino, ainda que o atenue.
Por isso continua a ser essencial a despenalização, porque os graves problemas sociais das mulheres portuguesas continuam a empurrá-las para o aborto clandestino, realizado no estrangeiro ou, como é mais habitual, através do recurso à rede de prestação clandestina destes serviços ou utilizando bárbaros métodos caseiros ao dispor das menos afortunadas.
Todas estas mulheres são vítimas de uma lei penal geradora de mais danos do que aqueles que visa prevenir, sejam do foro físico ou psíquico. Por vezes perdem a própria vida.
Por isso, em Março de 2004, o PCP assumiu novamente a necessidade de alteração da lei penal no sentido da despenalização da interrupção voluntária da gravidez, através do agendamento potestativo do seu projecto de lei nesta matéria, permitindo igualmente o agendamento de projectos de outros partidos. Foi possível desta forma confrontar a direita com as suas responsabilidades na continuação do tratamento das mulheres que recorrem à IVG como criminosas e reafirmar a legitimidade da Assembleia da República para a alteração da lei penal nesta matéria. Registe-se, aliás, que alguns dos que, defendendo igualmente a despenalização da IVG, davam prioridade à via do referendo, reconhecem hoje a justeza da opção pela alteração da lei na Assembleia da República. Constata-se igualmente que, mais uma vez, os compromissos anunciados pela direita no momento em que rejeitava a despenalização da IVG em matéria de planeamento familiar, educação sexual e outras matérias relacionadas com esta problemática não tiveram concretização, provando-se que afinal mais não eram do que um instrumento para tentar diminuir o impacto político daquela decisão.
Portugal não pode continuar a situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente fundamental do direito à igualdade. Por isso reapresentamos o projecto de lei de despenalização da interrupção voluntária da gravidez, na certeza de que não abrandaremos esta luta enquanto o País não tiver um regime legal que respeite a dignidade e o direito de optar das mulheres portuguesas e permita pôr fim ao flagelo do aborto clandestino.

II - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei que apresentamos corresponde, no essencial, aos projectos de lei apresentados na anterior legislatura.
Propomos:
- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
- Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;
- A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei);
- O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a IVG pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;
- O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
- A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da IVG;
- A impossibilidade de obstruir o recurso à IVG através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da IVG;
- A despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;