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0009 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

pagamento da diferença entre o montante do subsídio de desemprego e social de desemprego e o montante total a receber pelos destinatários, para além de obrigar as entidades promotoras a integrar como trabalhador efectivo o destinatário do programa sempre que o trabalho desenvolvido por aquele configure um posto de trabalho de natureza permanente.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula a actividade ocupacional de trabalhadores que aufiram da prestação do subsídio de desemprego e social de desemprego, adiante designados "trabalhadores subsidiados", e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, adiante designados "trabalhadores em situação de comprovada carência económica", tendo como objectivo desenvolver uma política de inclusão no emprego.

Artigo 2.º
Conceito e âmbito

1 - Entende-se por actividade ocupacional, para efeitos do presente diploma, a ocupação temporária e de inclusão no emprego de trabalhadores subsidiados e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica.
2 - As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego são realizadas no âmbito de projectos a promover por entidades sem fins lucrativos, adiante designadas por entidades promotoras.
3 - A actividade ocupacional tem por finalidade a inclusão no emprego dos destinatários, não podendo, em caso algum, consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes que configurem uma necessidade permanente da entidade promotora.
4 - As delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, em colaboração com os governadores civis e as comissões de coordenação regional, procederão à inventariação das actividades existentes na sua área e à identificação dos períodos de baixa actividade para efeitos de aplicação do presente diploma.

Artigo 3.º
Objectivo das actividades

1 - As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego visam, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, nos termos previstos no artigo 8.º, possibilitando-lhes uma actividade que potencia a sua formação e qualificação profissional, e que facilite o ingresso num emprego estável;
b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica:

i) A criação da possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional;
ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando a criação de novos postos de trabalho;
iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação e qualificação que possibilite uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa.