O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

d) Outros direitos e deveres recíprocos.

3 - A relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa quando:

a) O trabalhador obtenha ou recuse emprego compatível com a sua formação através da entidade promotora ou do centro e emprego;
b) O trabalhador inicie ou recuse acções de formação profissional por intermédio da entidade promotora ou do centro de emprego;
c) O trabalhador utilize meios fraudulentos nas suas relações com o IEFP ou com a entidade promotora;
d) Com a passagem do trabalhador à situação de pensionista.

4 - Sempre que o trabalho desenvolvido configure uma necessidade permanente de trabalho por parte da entidade promotora, violando o âmbito deste diploma, o trabalhador tem, ipso facto, direito à integração nos quadros da respectiva entidade promotora.

Capítulo II
Actividade ocupacional de trabalhadores titulares das prestações de desemprego

Artigo 8.º
Conceito de prestação de trabalho socialmente útil e inclusivo

1 - Considera-se trabalho socialmente útil e inclusivo aquele que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja compatível com a capacidade, preparação e experiência do trabalhador subsidiado e não lhe causar prejuízo grave, designadamente na acessibilidade ao local de trabalho;
b) Consista na realização de tarefas úteis à colectividade e que, normalmente, não vinham sendo executadas ou eram prestadas por trabalho voluntário;
c) Permita a execução de tarefas de acordo com as normas legais de higiene e segurança no trabalho;
d) Permita a abertura de vagas de modo a integrar o trabalhador nos quadros permanentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º.

2 - A existência de ofertas de emprego e de formação profissional adequadas prevalece sobre a inserção em projectos ocupacionais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 7.º.

Artigo 9.º
Relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais e de inclusão de emprego

1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais e de inclusão no emprego são reguladas no acordo de actividade ocupacional, a que se refere o artigo 7.º do presente diploma.
2 - A prestação de trabalho inclusivo em projectos confere direito a uma retribuição que não poderá ser inferior a uma vez e meia o salário mínimo mensal garantido por lei, suportando a entidade promotora o pagamento da diferença entre o subsídio de desemprego ou social de desemprego e a retribuição acordada.
3 - Compete ainda à entidade promotora, à qual o trabalho inclusivo é prestado, o pagamento das despesas de transporte, alimentação e do seguro de acidentes.
4 - O trabalhador dispõe de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP ou da segurança social, sempre que for convocado.

Artigo 10.º
Regime jurídico de protecção no desemprego