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0016 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

O artigo 17.º do Código da Publicidade passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - É proibida a publicidade, sob qualquer forma, a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, em qualquer suporte ou meio sob sua jurisdição"

Artigo 2.º
Disposição transitória

O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, de 15 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 485/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO, E A LEI N.º 142/99, DE 30 DE ABRIL, QUE CRIA O FUNDO DOS ACIDENTES DE TRABALHO, INSTITUINDO UM NOVO REGIME PROCESSUAL PARA O PROCESSO PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

I

Os acidentes de trabalho constituem uma das realidades do nosso país que, pelo número de ocorrências registadas, deveriam constar da lista de preocupações fundamentais do Estado para que se possam combater, de modo eficaz, as principais causas que contribuem para a elevada sinistralidade laboral.
Dados relativos ao ano de 2002 revelam que, em Portugal, o número de acidentes mortais em contexto de trabalho foi de 219 vítimas, revelando-se o sector da construção como o mais afectado, contabilizando-se, nesse sector, 103 acidentes de trabalho dos quais resultaram a morte para o sinistrado.
Os últimos dados estatísticos revelados pelo Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP), obtidos com base nas participações enviadas pelas seguradoras e respeitantes ao ano de 2000, registam um total de 208 597 acidentes de trabalho ocorridos em Portugal, dos quais 177 resultaram na morte do sinistrado.
Com a presente iniciativa legislativa não se pretende entrar na área da prevenção e riscos dos acidentes de trabalho pretende-se intervir a jusante, isto é, numa perspectiva pragmática, propõe-se uma intervenção no regime processual dos acidentes de trabalho, numa óptica que