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0019 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

Esta iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda não deseja obnubilar direitos que tem como fundamentais, entre os quais o direito ao recurso, constitucionalmente garantido.
Destarte, o presente projecto de lei, de forma a garantir o direito das entidades responsáveis de ver contraditada a decisão do perito do Tribunal, propugna a adequação do incidente de revisão de pensão, actualmente previsto no artigo 145.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), podendo as entidades responsáveis recorrer a este incidente em caso de dissonância com a decisão do perito designado pelo Tribunal.
Porém, o recurso ao incidente de revisão da pensão teria um efeito meramente devolutivo, estando, pois, as entidades responsáveis, desde logo, obrigadas a cumprir a decisão advinda da fase conciliatória, pagando a pensão fixada de acordo com o grau de incapacidade atribuído nessa fase.
Um contributo forte para a adopção desta proposta é a própria lei adjectiva - de acordo com as directrizes traçadas na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - dos acidentes de trabalho que, no artigo 121.º e seguintes do Código do Processo do Trabalho, estabelece a atribuição de uma pensão provisória ao sinistrado precisamente para salvaguardar a digna sobrevivência do sinistrado que, paradigmaticamente, é o único requisito que o sinistrado tem de provar para que tal pensão provisória lhe seja atribuída.
Com esta proposta pretende-se alcançar de forma mais célere e, por isso, mais justa, os objectivos que o legislador quis atingir com a atribuição de pensões ou indemnizações provisórias, isto é, com esta proposta reforçam-se as competências do Ministério Público para que este, que, nesta fase, conhece melhor o processo que o juiz e, por isso, está mais habilitado para decidir, atribua a pensão ao sinistrado com base no grau de incapacidade fixada pelo perito do Tribunal, que, naturalmente, terá carácter provisório até ao momento em que finda o prazo para que as entidades responsáveis possam recorrer ao incidente de revisão de pensão.
Esta solução confere uma maior celeridade ao processo, evita procedimentos burocráticos que só aumentam a morosidade e os custos dos tribunais e não belisca os direitos de qualquer das partes, pois, apesar de competir ao Ministério Público a representação do sinistrado, o Ministério Público, repete-se, é o defensor da legalidade, portanto, com carácter supra-partes.
O direito é a arte do bom e do justo, dizia Celso. A realidade dos acidentes de trabalho é o clássico exemplo do confronto entre entidades economicamente fortes e cujo escopo social visa o lucro, e pessoas singulares, trabalhadores que necessitam dos rendimentos provenientes do seu trabalho para poderem manter uma vida digna e socialmente aceitável. Urge, por isso, legislação que tenha a especificidade da situação em devida consideração.
O requerimento de junta médica é o motivo predominante para que se inicie a fase contenciosa no processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. Isto significa, desde logo, que a entidade responsável reconhece factos tão importantes como o reconhecimento do acidente como sendo de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão e em que está determinado o salário auferido pelo sinistrado na altura do acidente e que a entidade notificada para comparecer na tentativa de conciliação se considera responsável.
Caso assim não suceda, apesar de o requerimento de junta médica significar uma demora do processo muitas vezes incomportável para o sinistrado, e o motivo de dissensão entre as partes ser outro que não o grau de incapacidade atribuído pelo perito do Tribunal, então estaremos perante um processo que, embora possa ser considerado relativamente célere, atendendo à pendência processual existente nos Tribunais do Trabalho e à pendência processual existente nos tribunais comuns, acarreta delongas claramente incomportáveis para quem está numa situação de, muitas vezes, absoluta carência de recursos económicos.
Com o actual processo cabe ao sinistrado, por intermédio do Ministério Público, iniciar a fase contenciosa através de petição inicial. Como já se referiu, é de 3% a percentagem, no ano de 2001, de pedidos declarados improcedentes pelo juiz, isto é, 153 acções num universo de 5115.
Na prática, o processo que a presente proposta pretende alterar permite que as entidades responsáveis, ainda na fase conciliatória, assumam a cómoda posição de divergirem, por exemplo, sobre a remuneração que o sinistrado auferia na altura do acidente, não admitirem a caracterização do acidente como acidente de trabalho, negarem que as lesões são consequência do acidente, isto de forma totalmente leviana e sem a devida fundamentação, tendo, via dessa tomada de posição por parte da entidade responsável, de ser o sinistrado a ter que iniciar a fase contenciosa e, portanto, de ser o sinistrado que tem de provar tudo, quando, na maior parte das vezes - como resulta dos números - a assumpção de tais posições por parte das entidades responsáveis não passam de atitudes claramente procrastinatórias que, muitas vezes, têm a sua própria equipa jurídica que mais não faz do que isso mesmo.