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0018 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

do interesse público, depara-se, invariavelmente, com duas situações em sede de tentativa de conciliação, ou seja, depois de efectuado o obrigatório exame médico por perito designado pelo Tribunal e depois de ao sinistrado ter sido fixada, se for o caso, o grau de incapacidade resultante do acidente.
A primeira situação com a qual o Ministério Público se depara e, afortunadamente, a mais frequente, surge com a entidade responsável, na maioria das vezes, a entidade seguradora, via da transferência da responsabilidade operada através da apólice uniforme de seguro de acidentes de trabalho, a aceitar o grau de incapacidade proposto pelo perito designado pelo tribunal, obtendo-se, pois, a conciliação das partes.
Da prática, também, desde logo se pode depreender que são raras as vezes em que é o sinistrado a iniciar a fase contenciosa, tendo como motivo de dissenção o grau de incapacidade fixado pelo perito médico.
A segunda situação com que o Ministério Público se depara, em sede de tentativa de conciliação, é a de as partes não se conciliarem, dando-se início à fase contenciosa.
Aqui, no impulso para o início da fase contenciosa, reside o busílis da questão e representa o cerne do presente projecto de lei.
Ora, existem várias hipóteses com as quais as partes se podem deparar e em que, havendo divergência, pode motivar a abertura da fase contenciosa.
Entre elas, como acima se referiu, surge a divergência acerca do grau de incapacidade fixado pelo perito do Tribunal como causa mais representativa para motivar o início da fase contenciosa. Nestes casos, o actual acervo legislativo permite, por meio de simples requerimento, a abertura da fase contenciosa para fixação do grau de incapacidade, ordenando o Tribunal, na sequência de tal requerimento, a realização de uma junta médica para se proceder, de forma definitiva (sem prejuízo de ulterior recurso ao incidente de revisão de pensão), à fixação do grau de incapacidade.
Na prática, o que sucede é que o início desta fase é despoletado, na maioria esmagadora das vezes, pelas entidades responsáveis, ou, o que será mais correcto neste caso, dado o número de ocorrências, pelas entidades seguradoras que, não raro, têm representantes, já com procuração na secretaria do Tribunal, que têm a possibilidade, que a actual lei lhes confere, legal, portanto, de requerer a constituição de junta médica para fixação da incapacidade, iniciando, assim, a fase contenciosa.
A realidade, que, como todos sabemos, pode ter acepções diversas, nesta situação tem uma que é incontornável: o sinistrado vê adiada a fixação da pensão, dilação que pode, em muitos casos, ser de uma importância extrema para o quotidiano do sinistrado, na maioria das vezes, de um estrato sócio-económico baixo e, por isso, carente de algum contributo de carácter económico.
A lei actual permite, ad absurdum, que a entidade responsável, que não tem de justificar o requerimento para junta médica, inicie a fase contenciosa com tal requerimento, pelo motivo de achar que o grau de incapacidade proposto pelo perito do Tribunal é superior em uma décima ao proposto pelo perito da própria entidade responsável.
O que se pode deduzir é que, actualmente, o requerimento para a realização de junta médica por parte das entidades responsáveis representa uma atitude procrastinatória por parte destas, atitude que tem graves consequências para o sinistrado pela demora que incute ao processo e, consequentemente, à atribuição da pensão ao sinistrado.
O que este projecto de lei propugna é que o recurso à junta médica, iniciando-se por esta via a fase contenciosa, seja facultado somente ao sinistrado, isto é, quando este não concorde com o grau de incapacidade atribuído pelo perito do Tribunal mantém a possibilidade de sindicar essa decisão, indicando, para isso, um perito da sua confiança.
Tal solução teria como consequência imediata a fixação definitiva do grau de incapacidade, na hipótese de o sinistrado se conformar com a incapacidade proposta, sendo, de imediato, atribuída uma pensão ao sinistrado, pensão que a entidade responsável estaria, desde logo, obrigada a pagar.
Esta solução conjuga-se com a lei actual. Afinal de contas, quem fixa o grau de incapacidade do sinistrado é um perito designado pelo Tribunal, supra-partes portanto.
Quem superintende a fase conciliatória é o Ministério Público que, representando o sinistrado, não deixa de defender a legalidade, o Estado de direito e o bom funcionamento da justiça, não podendo, por isso, ser confundido como advogado de alguma das partes. É o Ministério Público, garante da legalidade.
Repugna ao direito e à justiça, no entanto, que seja coarctado às entidades responsáveis o direito de sindicar a decisão do perito do Tribunal.