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0013 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

1 - Os projectos de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego para trabalhadores em situação de comprovada carência económica têm a duração indicada pelas respectivas entidades promotoras, salvo motivo impeditivo indicado pelo IEFP, não podendo exceder os 12 meses de duração.
2 - Os projectos de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego não são passíveis de renovações, devendo os trabalhadores, findo o prazo previsto no projecto e mantendo-se a necessidade da actividade até aí desenvolvida, integrar os quadros permanentes das entidades promotoras, não podendo estas, em caso algum, celebrar acordos com outros trabalhadores para a mesma actividade.
3 - A duração do acordo de actividade ocupacional não pode exceder o prazo fixado no n.º 1, período durante o qual o IEFP e estruturas representativas dos trabalhadores do sector acompanharão o programa de formação e qualificação profissional, assegurando-se que o mesmo visa proporcionar a inclusão activa do trabalhador para que este obtenha um emprego estável.

Artigo 14.º
Segurança social

1 - Os trabalhadores em situação de comprovada carência económica, inseridos nos projectos ocupacionais e de inclusão no emprego, ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são por elas suportadas e comparticipadas pelo IEFP nas percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica inseridos em projectos de actividades ocupacionais são por si suportadas, através da dedução na retribuição mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras.

Artigo 15.º
Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento junto de cada centro de emprego, incluindo dois representantes designados pelo Ministério da tutela e dois indicados pelas organizações sindicais representativas, tendo como função acompanhar o desenvolvimento dos projectos ocupacionais e de inclusão de emprego, de modo a verificar, nomeadamente:

a) Se a actividade ocupacional constante do projecto consiste na ocupação e inclusão de emprego a que as entidades promotoras se vincularam;
b) Se os trabalhadores estão afectados a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras;
c) Se as disposições imperativas da presente lei estão a ser cumpridas pelas entidades promotoras;

e, em consequência, a formularem recomendações pertinentes.

2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Incumprimento

1 - O incumprimento injustificado ou a verificação do previsto no n.º 1 do artigo anterior implica a suspensão da comparticipação financeira do IEFP, a reposição das verbas já concedidas, acrescidas de juros à taxa legal, e a exclusão dessas entidades da promoção de projectos de actividades ocupacionais e de inclusão de emprego, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.