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0008 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

No entanto, verifica-se com consternação que o objecto destes programas tem vindo a ser tristemente adulterado, recorrendo-se aos destinatários destes programas para prover actividades que configuram postos de trabalho permanentes, com a ilegítima vantagem de as entidades promotoras apenas terem de pagar o subsídio de almoço e/ou transporte, sem quaisquer perspectivas inclusivas de formação e qualificação profissional e de emprego para aqueles que delas claramente necessitam.
Como o Provedor de Justiça muito bem assinala na sua Recomendação n.º 4/B/04, "a figura dos acordos de actividade ocupacional foi usada pela administração em manifesto desvio de poder. Com efeito, constituiu uma forma de prover às necessidades próprias dos serviços públicos sem os direitos e as garantias para os trabalhadores que decorreriam da relação jurídica de emprego público. Tratou-se de actuação (e omissão) administrativa injusta e desproporcionada. Por um lado, foi usada de forma desqualificante a mão-de-obra de trabalhadores desempregados, que acreditaram ser possível, por essa via, a sua inserção profissional (na função pública). Por outro, há uma lesão permanente do interesse financeiro do Estado, pois estes trabalhadores, decorrida a vigência dos acordos de actividade ocupacional, vão continuar a ser destinatários dos esquemas de protecção em matéria de desemprego ou apoio social".
O Provedor continua, na recomendação acima referida, dizendo que "a ocupação de postos de trabalho e a prossecução de necessidades permanentes dos serviços através da celebração de acordos de actividade ocupacional, em claro desvio face ao quadro normativo vigente, tem sido uma constante em diversas queixas que me têm sido presentes".
O Provedor conclui de forma a não deixar dúvidas acerca da necessidade de alteração legislativa e de reforço da acção fiscalizadora destes programas, dizendo que "Não se pode perder de vista que as expectativas individuais criadas com a ocupação, ainda que temporária, de um cidadão que se encontre desempregado são, naturalmente, elevadas. Ora, a existência de abusos por parte das entidades beneficiárias, ao celebrar um acordo de actividade ocupacional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho, no qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institucional de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas de milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa dos dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas".
Por estes fortes motivos, o Provedor de Justiça considera premente "clarificar o conceito de trabalho necessário para efeitos de programas ocupacionais; responsabilizar, pessoal e solidariamente, quanto à reposição das verbas já concedidas, os responsáveis pela autorização de actividades ocupacionais que consubstanciem a ocupação de postos de trabalho; responsabilizar as entidades promotoras que, tendo aceite projecto inserido em programas de actividade ocupacional, o desvirtuem por forma a corresponder a uma prestação de trabalho inerente a um posto de trabalho, implicando a exclusão das entidades infractoras da promoção de futuros projectos de actividades ocupacionais, para além da responsabilidade contra-ordenacional e criminal que ao caso couber, incluindo a reposição das verbas atribuídas pelo IEFP aos beneficiários da actividade em causa; a definição e a implementação de mecanismos efectivos de fiscalização e acompanhamento, por parte do IEFP, tendo em conta as suas atribuições, quanto à execução de projectos de actividade ocupacional, sem prejuízo da competência de outros organismos com funções inspectivas".
O Bloco de Esquerda, ao apresentar esta iniciativa legislativa, pretende, assim, dar algum conteúdo útil às preocupações do Provedor de Justiça, procurando enfatizar a perspectiva de inclusão no emprego dos destinatários destes programas, alcandorando-a a objectivo prioritário destes programas.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que a regulação da actividade ocupacional e de inclusão no emprego se aplique aos trabalhadores a receber prestação do subsídio social de desemprego e aos trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, sempre com o objectivo de desenvolver uma política de inclusão no emprego que seja motivante para os trabalhadores, compensadora para as entidades promotoras e, enfim, recompensadora para o Estado.
Pretendemos, outrossim, com este projecto de lei que os destinatários destes programas tenham ainda a possibilidade de desenvolverem uma actividade que lhes possibilite a sua formação e qualificação profissional que facilite o ingresso num emprego estável.
Procura-se, entretanto, com esta iniciativa legislativa dignificar a actividade ocupacional e de inclusão no emprego com a atribuição de uma retribuição correspondente até a uma vez e meia a remuneração mínima mensal garantida por lei, ficando a cargo das entidades promotoras o