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0010 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

2 - Para efeitos deste diploma têm prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em projectos nos domínios do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas relevantes para a satisfação das necessidades das populações.
3 - As entidades promotoras têm que apresentar um plano de formação e qualificação de base para os trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.

Artigo 4.º
Formação profissional

1 - As entidades promotoras são responsáveis pelo plano e execução da formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores, no âmbito do programa ocupacional e de inclusão de emprego.
2 - As entidades promotoras não podem exigir ao trabalhador qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
3 - A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito horas por cada mês de duração do programa ocupacional e de inclusão de emprego.

Artigo 5.º
Consecução dos objectivos

Para a consecução dos objectivos referidos no artigo anterior o IEFP, Instituto de Emprego e Formação Profissional, promove, em articulação com as entidades promotoras e as estruturas representativas dos sectores, as seguintes acções:

a) Sensibilização, informação e orientação profissionais, formação e qualificação de base para os trabalhadores desempregados;
b) Promoção de condições para que em todos sectores de actividade se criem postos de trabalho estáveis e com direitos.

Artigo 6.º
Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se à execução de projectos de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Entidades de solidariedade social;
b) Autarquias;
c) Serviços públicos.

2 - As entidades promotoras não podem exigir aos trabalhadores o desempenho de tarefas que não se integrem nos projectos de formação, qualificação e de empregos aprovados.
3 - As candidaturas são apresentadas nos centros de emprego em impresso próprio.
4 - O centro de emprego da área da localização do projecto comunica à instituição de segurança social que abrange o trabalhador o início da execução do projecto, com a indicação dos dados identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 7.º
Acordo de actividade ocupacional

1 - As relações entre os trabalhadores subsidiados ou em situação de comprovada carência económica e as entidades promotoras são reguladas num acordo de actividade ocupacional e inclusão no emprego.
2 - Do acordo de actividade ocupacional e inclusão no emprego devem constar, obrigatoriamente:

a) As condições de desempenho da actividade, englobando o seguro de acidentes pessoais;
b) A indicação do local e horário em que se realiza a actividade;
c) A retribuição a auferir, de acordo com o previsto no artigo 9.º;