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0014 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

2 - A duração da exclusão referida no número anterior será fixada caso a caso pelo IEFP, em função da gravidade do incumprimento ou da indevida afectação, não devendo ultrapassar os três anos.
3 - No caso de a reposição das verbas já concedidas não ser voluntariamente efectuada no prazo que lhe for fixado proceder-se-á à cobrança coerciva, nos termos da lei geral.

Artigo 17.º
Regulamentação

1 - O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
2 - O IEFP elaborará as orientações internas que se tornem necessárias à execução das suas atribuições nesta matéria.

Artigo 18.º
Financiamento

Os programas previstos pelo presente diploma são financiados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 19.º
Revogação

1 - Consideram-se revogadas a Portaria n.º 413/94, de 27 de Junho, e a Portaria n.º 192/96, de 30 de Maio.
2 - Consideram-se igualmente revogados os artigos 19.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 247/95, de 29 de Março, e o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
3 - Considera-se suprimida a referência ao conceito de "trabalho socialmente necessário" contida nos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 51.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

Artigo 20.º
Remissão

Quando disposições legais remetam para preceitos de diplomas revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições deste diploma.

Artigo 21.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2004.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 484/IX
ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS, LIGAS PROFISSIONAIS, SOCIEDADES DESPORTIVAS E CLUBES DESPORTIVOS

Exposição de motivos

As federações desportivas, ligas profissionais, sociedades desportivas e clubes desportivos, tal como definidas na Lei de Bases do Desporto, aprovada pela Lei n.º 30/2004, de 21 de Junho, têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico.
O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos,