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0012 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

Durante o período de realização de trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais e de inclusão no emprego os trabalhadores subsidiados com o subsídio de desemprego e social de desemprego continuam abrangidos pelo regime jurídico de protecção no desemprego.

Capítulo III
Trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica

Artigo 11.º
Destinatários

1 - São também destinatários de projectos ocupacionais e de inclusão no emprego os trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham direito às prestações de desemprego ou que já tenham terminado os respectivos períodos de concessão;
b) Se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 - Considera-se verificada a situação referida na alínea b) do número anterior quando o agregado familiar do trabalhador não aufere rendimentos mensais, per capita, superiores a 90% do valor máximo da remuneração mínima mensal garantida por lei, comprovada por documentos demonstrativos dos rendimentos do agregado familiar, designadamente documentos fiscais ou cópias dos recibos das remunerações auferidas.

Artigo 12.º
Subsídio ocupacional

1 - O subsídio mensal dos trabalhadores em situação de comprovada carência económica é de montante igual ao estipulado no artigo 9.º, suportado pelas entidades promotoras e comparticipado pelo IEFP, através de rubrica própria inscrita no Orçamento do Estado nas seguintes percentagens:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e autarquias - 100% nos primeiros seis meses e 80% nos seis meses subsequentes;
b) Outras entidades sem fins lucrativos - 80% nos primeiros seis meses e 60% nos seis meses subsequentes.

2 - A comparticipação do IEFP prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, nos seis meses subsequentes ao primeiro período de subsídio, poderá atingir o valor, respectivamente, de 100% e 80%, quando:

a) Os trabalhadores residam em zonas onde as taxas de desemprego estimadas pelo IEFP sejam superiores às da média nacional;
b) Os trabalhadores sejam oriundos de sectores declarados em crise ou em fase de reestruturação.

3 - À entidade promotora à qual o trabalho ocupacional é prestado compete o pagamento das despesas de transporte, alimentação e seguro de acidentes.
4 - O trabalhador dispõe de um dia por semana para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efectivação das mesmas, sem prejuízo do direito de descanso semanal legalmente estabelecido nem do dever de comparência nos serviços do IEFP, sempre que for convocado.
5 - Em relação aos projectos de actividades ocupacionais referidos no n.º 1 do artigo 13.º, a comparticipação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 será reduzida, no início de cada semestre, em 20 pontos percentuais relativamente ao semestre antecedente.

Artigo 13.º
Duração