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0007 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

Artigo 3.º
(Garantias de prática da IVG nos termos da presente lei)

1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Carlos Carvalhas - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita - Rodeia Machado - Bruno Dias - Honório Novo - Ângela Sabino.

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PROJECTO DE LEI N.º 483/IX
CRIA OS PROGRAMAS OCUPACIONAIS E DE INCLUSÃO DE EMPREGO

Exposição de motivos

"Ao celebrar um acordo de actividade ocupacional que se materializa na ocupação efectiva de um posto de trabalho, no qual aquele trabalhador desempenha as mesmas funções que o funcionário que está ao seu lado, apenas com a diferença de este último ter um vínculo jus-laboral, afigura-se-me inaceitável. Tal representa um aproveitamento institucional de situações de vulnerabilidade social, em que se encontram centenas de milhares de desempregados, que cabe ao Estado impedir e punir na pessoa dos dirigentes e de quem propõe a autorização de tais práticas." - Recomendação n.º 4/B/04, do Provedor da Justiça.
Em 1985 iniciaram-se os programas ocupacionais, com o objectivo de integrar e envolver os desempregados em trabalho de utilidade social, permitindo-lhes aumentar as possibilidades de reinserção no emprego e facilitar o acesso à formação profissional ou a outras actividades.
O papel dos programas ocupacionais no conjunto das actividades da política de emprego não pode consistir na execução de tarefas produtivas no mercado de trabalho, mas na ocupação "socialmente útil" de pessoas desocupadas enquanto não lhes surgirem alternativas de trabalho, subordinado ou autónomo, ou de formação profissional, garantindo-lhes um rendimento de subsistência e mantendo-as em contacto com outros trabalhadores e outras actividades, evitando, dessa forma, o seu isolamento e combatendo a tendência para a desmotivação e marginalização dos destinatários destes programas.