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0020 | II Série A - Número 002 | 18 de Setembro de 2004

 

Igualmente grave é a situação em que a entidade responsável notificada para a tentativa de conciliação refere a existência de seguro ou, ao inverso, a inexistência do mesmo, havendo assim um problema no apuramento da entidade responsável.
Uma situação que ocorre com bastante frequência nos tribunais portugueses surge quando a entidade seguradora não chega a acordo na fase conciliatória, aduzindo, para tal, o argumento de o seguro celebrado com a entidade empregadora ter como referência uma remuneração bastante inferior ao que o sinistrado auferia na altura do acidente, o que significa que a entidade seguradora só se responsabiliza pelo pagamento de uma pensão de acordo com o declarado pela entidade empregadora, o que se traduz numa acrescida dificuldade do sinistrado em receber uma pensão de acordo com o realmente auferia, pois as entidades empregadoras que recorrem a este tipo de expediente são, na sua maioria, pequenas empresas, muitas vezes subcontratadas para, por sua vez, efectuarem subempreitadas, empresas essas que têm dificuldades em cumprir com as suas obrigações e, no reverso da medalha, não têm pejo algum em requerer a sua própria falência.
No limite, podemos deparar-nos com situações de inexistência de seguro e total incapacidade da empresa em cumprir com as suas obrigações, tendo, também, nestas situações de ser o sinistrado a propor a acção para que lhe sejam reconhecidos os seus direitos e, muito depois, ter de esperar que seja declarada a falência da entidade responsável para que o Fundo de Acidentes de Trabalho assegure o pagamento da pensão devida.
Mais grave, na situação de inexistência de seguro acima referida é que, não raro, foi o sinistrado que teve de pagar todas as despesas relacionadas com o tratamento das lesões advindas do acidente de trabalho e ainda não recebeu qualquer quantia a título indemnizatório, tendo, mesmo nesta situação limite, de ser o próprio sinistrado a propor uma acção contra a entidade empregadora que, desde o início, vem incumprindo as responsabilidades que legalmente lhe cabem.
Desta forma, o presente projecto de lei pretende, outrossim, ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho para que, com a acção e responsabilização deste fundo, o sinistrado possa de forma célere e justa obter aquilo a que tem direito.
Pretende-se, assim, com esta iniciativa legislativa, alterar o ónus de impulso processual para o início da fase contenciosa, passando este ónus do sinistrado para a entidade responsável, ficando esta, caso o deseje fazer, com a possibilidade de iniciar a fase contenciosa, através de petição inicial, para as situações em que pretende discutir algo mais que não unicamente o grau de incapacidade fixado para o sinistrado.
Isto significa que o Ministério Público, tendo na sua posse todos os elementos para proferir uma decisão equitativa, pode obrigar a entidade responsável a pagar, desde logo, a pensão e/ou indemnização devida, tendo esta, naturalmente, carácter provisório durante o prazo previsto para que as entidades responsáveis possam dar início à fase contenciosa através de petição inicial ou do incidente de revisão de pensão devidamente adequado.
Caso o Ministério Público entenda que não tem elementos suficientes para proferir uma decisão, cabe ao sinistrado, na esteira do que actualmente acontece (vide artigo 119.º, n.º 3 do CPT), fornecer os elementos de prova requeridos pelo Ministério Público para que este possa decidir.
Com a alteração do ónus de impulso processual proposto, e com as implicações que tal facto acarreta para a distribuição do ónus da prova, haveria, sem dúvida, uma convergência do processo de efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho com o princípio adâmico das relações laborais - a protecção do mais desfavorecido.

II

O Bloco de Esquerda, através do presente projecto de lei, pretende também, como já foi brevemente referido, ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pela Lei n.º 146/99, de 30 de Abril.
Com as alterações propostas visa-se conferir uma maior dinâmica a tal fundo para, por um lado, garantir uma maior celeridade na atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado e, por outro, acautelar que as entidades responsáveis recebam de volta o que ulteriormente se provou não ser responsabilidade das mesmas.
Assim, propõe-se que o Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de recusa de alguma das entidades responsáveis no pagamento da pensão e/ou indemnização atribuída pelo Ministério Público, fique, desde logo, responsável pelo pagamento dessas prestações, sub-rogando o sinistrado nos seus direitos.