O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0026 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - A resolução é igualmente cumulável com a responsabilidade civil, sempre que se verifiquem os seus pressupostos.

Divisão IV
Caducidade, renovação e denúncia

Artigo 1090.º
Regra geral

1 - A caducidade, a renovação e a denúncia dos contratos de arrendamento urbano seguem o regime geral da locação.
2 - Ficam ressalvados os regimes especiais do arrendamento para habitação ou para o exercício do comércio ou indústria ou de profissão liberal ou para outra aplicação lícita.

Artigo 1091.º
Expropriação

1 - A caducidade do contrato em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada como um encargo autónomo.
2 - A indemnização referida no número anterior é calculada nos termos do Código das Expropriações, que pode fixar outras prestações ressarcitórias.

Artigo 1092.º
Arrendamentos não renováveis automaticamente

Não há renovação automática nos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, neles exarados.

Subsecção V
Subarrendamento

Artigo 1093.º
Autorização do senhorio

1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito.
2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

Artigo 1094.º
Caducidade

O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Artigo 1095.º
Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário

1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo.
2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo.

Subsecção VI
Direito de preferência

Artigo 1096.º
Regra geral