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0023 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Artigo 1074.º
Antecipação de rendas e caução

1 - As partes podem, mediante cláusula expressa ou acordo escrito subsequente, acordar a antecipação do pagamento da renda, sem ultrapassar o valor correspondente a seis meses.
2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas previstas em Direito, o cumprimento das obrigações respectivas.

Artigo 1075.º
Depósito de rendas

O arrendatário pode depositar a renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito.

Artigo 1076.º
Actualização

1 - Cabe às partes, no contrato ou em acordo escrito superveniente, fixar em termos claros o regime de actualização de renda, aplicando-se supletivamente os números seguintes.
2 - Supletivamente, a renda é actualizável todos os anos, de acordo com coeficientes resultantes de portaria.
3 - Não é válida a renúncia antecipada à actualização, salvo o disposto no n.º 1.

Artigo 1077.º
Nova renda

1 - A primeira actualização pode ser exigida um ano após a data do início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
2 - O senhorio interessado deve comunicar por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente e o novo montante dele resultante.
3 - A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores.

Artigo 1078.º
Encargos e despesas

1 - Os encargos e despesas correntes respeitantes aos fornecimentos de energia eléctrica ou térmica, de água, de gás, de limpeza, de segurança, ou outros, respeitantes ao local arrendado, correm por conta do arrendatário, salvo cláusula em contrário.
2 - No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes a partes comuns do edifício e à sua administração, a seguros e serviços de interesse comum ou a quaisquer outros relacionados com o objecto do arrendamento, correm por conta do senhorio, salvo cláusula em contrário.
3 - As cláusulas referidas nos números anteriores devem ser inseridas no contrato de arrendamento ou seus anexos, podendo, em alternativa, constar de acordo escrito posterior, assinado por ambas as partes.
4 - Na conclusão e na execução do acordado, o senhorio deve habilitar o arrendatário com todas as informações pertinentes.

Artigo 1079.º
Regras supletivas

1 - Quando, no contrato ou em acordo superveniente, os encargos e despesas, referidos no n.º 2 do artigo anterior, recaiam sobre o arrendatário, observar-se-á o seguinte, salvo cláusula em contrário:

a) Os encargos e despesas são contratados em nome do senhorio;
b) O senhorio deve comunicar ao arrendatário as importâncias em dívida no prazo de uma semana após a sua recepção, salvo quando a informação seja directamente encaminhada para este;