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0020 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o Regime dos Novos Arrendamentos Urbanos (RNAU), que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Inserção do RNAU no Código Civil

O RNAU passa a integrar a Secção VII do Capítulo IV, do Título II, do Livro II, do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966.

Artigo 3.º
Legislação aplicável

1 - O RNAU aplica-se a todos os contratos de arrendamento urbano celebrados depois da sua entrada em vigor, salvo disposição em contrário.
2 - Os contratos de arrendamento urbano de pretérito regem-se pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, pelo Regime do Arrendamento Urbano, com todas as alterações subsequentes e pela legislação complementar.
3 - Salvo o disposto no número anterior, as remissões legais ou contratuais para o Regime do Arrendamento Urbano consideram-se feitas para os lugares equivalentes do RNAU, com as adaptações necessárias.

Artigo 4.º
Arrendamentos de pretérito

1 - As partes em arrendamentos de pretérito podem, a todo o tempo e por acordo escrito, submetê-los ao RNAU.
2 - O contrato daí resultante considera-se concluído na data do acordo referido no número anterior, com todas as legais consequências.

Artigo 5.º
Alterações ao Código Civil

1 - Os artigos 1029.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º e 1051.º, do Código Civil, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 1029.º
(Exigência de escritura pública)

1 - Devem ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos sujeitos a registo.
2 - A falta de escritura pública ou de registo não impede, todavia, que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura e de registo.

Artigo 1042.º
Purgatio morae

1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito.

Artigo 1047.º
Resolução

A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 1048.º