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0015 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

7 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, nas alterações ao processo de despejo, das seguintes medidas:

a) Prever um novo regime de despejo através da execução para entrega de coisa certa, sem prejuízo do actual regime do despejo previsto no Regime do Arrendamento Urbano;
b) Atribuir a natureza de título executivo aos documentos que comprovem a cessação do arrendamento.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.

Anexos

Índice

1. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime dos novos arrendamentos urbanos (RNAU)
2. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o Regime de Transição
3. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o Regime do Arrendamento Urbano (RAU)
4. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime do subsídio especial de renda
5. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime da habitação social com renda apoiada
6. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o certificado de habitabilidade
7. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que cria a base de dados da habitação

1. Ante-projecto de decreto-lei autorizado que aprova o regime dos novos arrendamentos urbanos (RNAU)

1 - O arrendamento urbano português ficou marcado, no final do século XX, pelo regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, rectificado em 30 de Novembro de 1990. Esse diploma visou três objectivos: a codificação das leis relativas ao arrendamento urbano, a correcção de alguns pontos controversos, esparsos por todo o articulado e a introdução de determinadas reformas de fundo.
A codificação foi levada a cabo: dezenas de diplomas deram lugar a um pequeno código do arrendamento urbano, ordenado em função de critérios jurídico-científicos. Também a correcção pontual de dúvidas e de disfunções, facultada, de resto, pelas potencialidades da codificação, foi efectivada. Já a introdução de reformas de fundo surgiu tímida: praticamente, quedou-se pela admissibilidade de arrendamentos de duração limitada e, mesmo aí, circunscritos ao arrendamento habitacional e com múltiplas restrições à autonomia privada.
2 - O Regime do Arrendamento Urbano de 1990 foi acolhido, sem sobressaltos, pela vivência habitacional concreta do País e pelos tribunais. Como era previsível, passado um primeiro momento de acalmia, regressaram as alterações ao regime vigente: quer ditadas por questões pontuais, quer destinadas a dar corpo a uma progressiva renovação de fundo. O Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, precedido pela Lei n.º 14/93, de 14 de Maio, que autorizou as modificações por ele adoptadas, veio dar nova redacção aos artigos 30.º, 31.º, 69.º, 78.º, 89.º e 99.º do Regime do Arrendamento Urbano, introduzindo, ainda, diversos preceitos: os artigos 81.º-A, 89.º-A, 89.º-B, 89.º-C e 89.º-D. No fundamental, visou-se ampliar o papel da autonomia privada na actualização das rendas e flexibilizar as denúncias, em certas hipóteses de transmissão por morte.
Este diploma foi alterado, quanto ao artigo 81.º-A, por ratificação, pela Lei n.º 13/94, de 11 de Maio, no sentido de precisar alguns dos seus termos. O Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de