O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0014 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

p) Definir a fórmula de cálculo do valor da taxa de esforço;
q) Determinar as situações de actualização da renda apoiada e da renda base condicionada;
r) Determinar as situações em que a entidade locadora pode exigir de imediato o pagamento da renda base condicionada e aquelas em que tal exigência pode retroagir à data da prestação de falsas declarações;
s) Estabelecer os requisitos que devem revestir os locais objecto dos contratos de arrendamento previstos neste diploma;
t) Estabelecer o prazo supletivo para a celebração dos contratos;
u) Determinar os elementos que devem constar do contrato e os documentos que lhe devem ser anexados;
v) Estabelecer as obrigações que competem ao arrendatário;
x) Proibir a permanência na habitação de elementos estranhos ao agregado familiar; e a hospedagem, o subarrendamento e a cedência a qualquer título das habitações;
z) Estabelecer as causas de resolução e de denúncia do contrato pela entidade locadora;
aa) Instituir a interpelação por escrito como meio apto a produzir a cessação do contrato de arrendamento, fixando os seus efeitos e acção executiva para entrega de coisa certa ou o despejo administrativo como meios para, sendo necessário, efectivar a restituição da coisa;
bb) Estabelecer as circunstâncias em que o executor deve sobrestar ao despejo;
cc) Prever a incomunicabilidade do contrato de arrendamento e a sua caducidade por morte, podendo o direito ao arrendamento transmitir-se apenas em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por efeito de acordo ou decisão judicial;
dd) Previsão do direito a novo arrendamento, nos casos de caducidade do contrato por morte do primitivo arrendatário, sucessivamente, para o cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto; pessoa que convivesse com o arrendatário em união de facto; descendente menor ou em situação de frequência escolar efectiva até aos 25 anos; descendente maior; ascendente, afim na linha recta ou qualquer outro elemento do agregado familiar, que com ele convivessem há mais de um ano, sendo que, havendo mais do que um, o direito caberá ao elemento mais idoso;
ee) Estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à entidade locadora da morte do primitivo arrendatário, pelos elementos do agregado familiar que queiram usufruir do direito ao novo arrendamento, em prazo a definir, sob pena de caducidade;
ff) Previsão de um regime específico de obras, constituindo encargo do arrendatário as obras de conservação no interior do locado;
gg) Estabelecer a aplicabilidade do regime do diploma aos contratos após a sua entrada em vigor;
hh) Facultar a aplicação do mesmo regime aos contratos vigentes na data prevista na alínea anterior, por iniciativa da entidade locadora, desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea s), mediante aviso prévio com antecedência a fixar e, se se justificar, com fixação de um período de transição no que se refere ao valor da renda.

6 - A extensão da autorização conferida pela presente lei compreende a consagração, no regime jurídico da base de dados da habitação, das seguintes medidas:

a) Definir os dados pessoais objecto de tratamento;
b) Definir, como titulares dos dados pessoais objecto de tratamento:

i) Os requerentes e beneficiários do subsídio de renda (incluindo os elementos dos respectivos agregados familiares);
ii) Os requerentes e beneficiários de incentivo ao arrendamento por jovens, bem como os agregados familiares inscritos nas listas de atribuição de habitação social em regime de renda apoiada;

c) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais, a eles poderão aceder;
d) Permitir e designar as entidades às quais será permitido transmitir e inter-relacionar os dados pessoais constantes dos seus próprios ficheiros informáticos;
e) Observar as demais imposições e garantias decorrentes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.