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0028 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

1 - O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de três anos, se outros não estiverem contratualmente previstos.
2 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 1102.º
Oposição à renovação deduzida pelo senhorio

O senhorio pode impedir a renovação automática mediante interpelação remetida ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato ou da sua renovação.

Artigo 1103.º
Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário havendo prazo certo

1 - A oposição à renovação do contrato deduzida pelo arrendatário faz-se nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - O arrendatário, após seis meses de duração efectiva do contrato, pode denunciar o contrato a todo o tempo, mediante carta registada remetida ao senhorio com uma antecedência não inferior a cento e oitenta dias do termo pretendido do contrato, se outro não for estipulado.
3 - A inobservância da referida antecedência não invalida a denúncia, mas obriga o arrendatário a pagar as rendas correspondentes ao período em falta.

Artigo 1104.º
Denúncia pelo senhorio de contrato de duração indeterminada

1 - O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:

a) Necessidade de utilização pelo próprio, pelo cônjuge ou por qualquer parente ou afim na linha recta;
b) Intenção concreta de demolição ou realização de obras de restauro profundo ou de remodelação;
c) Independentemente de qualquer justificação, mediante um pré aviso de três anos.

2 - O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do número anterior não pode arrendar ou vender o local durante os dois anos subsequentes ao da cessação do arrendamento, sob pena de responder por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário.
3 - A denúncia com a finalidade de obter um aumento de renda é nula.

Artigo 1105.º
Procedimento

1 - A denúncia, pelo senhorio, de contrato de duração indeterminada efectiva-se mediante interpelação remetida ao arrendatário com a antecedência mínima de um ano relativamente à data em que se pretenda fazê-lo cessar, e da qual conste, com clareza, a razão que a justifica.
2 - A indicação de motivos inexistentes ou insuficientes envolve o dever de indemnizar o arrendatário, nos termos referidos no artigo 1104.º, n.º 2.
3 - A denúncia, referida no artigo 1104.º, n.º 1, alínea b), deve ser acompanhada de cópia da competente autorização camarária, sob pena de ineficácia.

Artigo 1106.º
Procedimento em caso de denúncia sem justificação

No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1104.º, o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior é de três anos, devendo a denúncia ser confirmada por mera carta remetida com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua efectivação.

Artigo 1107.º
Denúncia, pelo arrendatário, havendo duração indeterminada