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0031 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Artigo 1118.º
Remissão e cessão da posição do arrendatário

É aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissão liberal o disposto nos artigos 1112.º a 1114.º, 1116.º e 1117.º.

Artigo 1119.º
Cessão da posição do arrendatário

1 - A posição do arrendatário é transmissível por acto entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão.
2 - A cessão deve ser celebrada por escrito.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos de cessão a sociedades profissionais de objecto equivalente.

Subsecção X
Outros arrendamentos

Artigo 1120.º
Normas aplicáveis

1 - Aos contratos de arrendamento urbano para qualquer aplicação lícita do prédio, não habitacional e diferente das constantes das subsecções VIII e IX da presente secção, é aplicável o disposto nos artigos 1112.º a 1114.º, 1116.º e 1117.º, salvo cláusula em contrário.
2 - Aos arrendamentos rústicos não sujeitos a regimes especiais aplica-se o regime geral da locação civil, bem como as regras da presente secção, com as necessárias adaptações."

Artigo 6.º
Acção de Despejo

A acção de despejo rege-se pelo disposto nos artigos 55.º a 61.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com alterações subsequentes e na medida do aplicável.

Artigo 7.º
Título executivo

1 - O contrato de arrendamento, em conjunto com cópia da interpelação remetida nos termos dos artigos 1102.º, n.º 1, ou 1105.º, n.º 1, do Código Civil, para o domicílio contratual, com os seus eventuais anexos e com o comprovativo do envio, constitui título executivo, para efeitos de despejo do local arrendado.
2 - O despejo referido no número anterior segue a forma de execução para entrega de coisa certa.

Artigo 8.º
Aplicação dos artigos 1042.º, 1047.º e 1048.º do Código Civil

Os artigos 1042.º, 1047.º e 1048.º, do Código Civil, na redacção resultante do artigo 5.º, aplicam-se, apenas, aos arrendamentos regidos pelo RNAU.

Artigo 9.º
Entrada em vigor e sujeição ao RNAU

1 - O RNAU entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
2 - As partes em arrendamentos celebrados após a publicação deste diploma podem, todavia, acordar desde logo na sua sujeição ao RNAU, respeitando o seu conteúdo.
3 - Têm, então, aplicação os artigos 1042.º, 1047.º e 1048.º, do Código Civil, na redacção aprovada pelo artigo 5.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de