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0034 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Artigo 2.º
Definições

No presente diploma são usadas as noções seguintes:

a) Agregado familiar - o arrendatário e o conjunto de pessoas previstos nos artigos 13.º e 14.º do CIRS, que com ele vivam em comunhão de habitação, bem como os ascendentes nas mesmas condições;
b) Certificado de habitabilidade: o documento comprovativo de que os locais arrendados ou destinados a arrendamento para habitação, que não disponham de licença de utilização ou que, dispondo, a sua emissão tenha ocorrido há mais de 20 anos, reúnem os requisitos mínimos de segurança e de salubridade.
c) Contratos de pretérito: contratos de arrendamento urbano celebrados antes de 1 de Janeiro de 2005 e sujeitos ao Regime do Arrendamento Urbano;
d) Instituto Nacional de Habitação: o Instituto criado pelo Decreto-Lei n.º 177/84, de 25 de Maio, e regido pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, com as alterações subsequentes;
e) Licença de utilização: a licença referida no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
j) Micro empresa: a empresa como tal definida pela Recomendação das Comunidades Europeias n.º 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996, e anexo;
l) Regime do Arrendamento Urbano: o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com alterações subsequentes;
m) Regime dos Novos Arrendamentos Urbanos ou novo regime: o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º [Reg.02/2004-MCALHDR], e reintroduzido nos artigos 1064.º e seguintes do Código Civil;
n) Renda apoiada: o regime de renda previsto pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º [Reg.06/2004-MCALHDR] (Regime especial do arrendamento urbano para habitação social em regime de renda apoiada);
o) Renda base condicionada: regime de renda previsto pelo artigo do Decreto-Lei n.º [Reg.06/2004-MCALHDR] (Regime especial do arrendamento urbano para habitação social em regime de renda apoiada);
p) Rendimento anual bruto corrigido - a soma dos rendimentos de todos os elementos que compõem o agregado familiar corrigida em função do número de dependentes, do grau de incapacidade dos elementos com deficiência e da tipologia da habitação arrendada, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º [Reg.05/2004-MCALHDR] (Subsídio Especial de Renda);
q) Retribuição mínima nacional anual - o valor da retribuição mínima mensal garantida, a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses.

Artigo 3.º
Acordo

1 - As partes em contrato de arrendamento de pretérito, podem a todo o tempo, por acordo escrito e independentemente de quaisquer outros requisitos, acordar na sua sujeição ao novo regime.
2 - O contrato daí resultante considera-se concluído na data do acordo referido no número anterior, com todas as consequências legais daí resultantes.

Artigo 4.º
Contratos celebrados na vigência do RAU

1 - Os contratos de duração limitada celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano passam a reger-se pelo novo regime quando a sua renovação se opere depois da entrada em vigor do Regime dos Novos Arrendamentos Urbanos.
2 - Aos restantes contratos celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano será também aplicável o novo regime, decorridos que sejam três anos após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - O período de duração dos contratos referidos no n.º 2 é indeterminado, salvo acordo em contrário.