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0038 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

4 - As licenças de utilização emitidas nos termos do artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano substituem as licenças de utilização referidas na alínea do artigo 2.º, enquanto não caducarem.

Artigo 19.º
Falta de licença de utilização e de certificado de habitabilidade

1 - A iniciativa do senhorio deve ser acompanhada de um dos documentos referidos no artigo anterior, ou, caso não existam, deve referi-lo expressamente.
2 - No caso previsto na última parte do número anterior, o processo fica suspenso após a resposta do arrendatário.
3 - A suspensão cessa com nova comunicação do senhorio acompanhada de cópia de um dos documentos referidos no n.º 1.
4 - Nessa comunicação o senhorio pode alterar o montante da renda pretendida e, na resposta, o arrendatário pode alterar o montante da renda oferecida.
5 - A falta de resposta do arrendatário tem as consequências previstas no artigo 14.º, mas a passagem para o novo regime só tem lugar no dia um do mês seguinte ao da recepção por este de nova comunicação do senhorio acompanhada de cópia de um dos documentos em falta.

Artigo 20.º
Resposta do arrendatário

1 - O arrendatário, face à iniciativa do senhorio, pode invocar na sua resposta:

a) Rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais;
b) Rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas nacionais anuais;
c) Idade superior a 65 anos e rendimento anual bruto corrigido inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais;
d) Idade superior a 65 anos;

2 - A idade de 65 anos deve ter-se completado até ao dia em que o arrendatário receba a comunicação do senhorio prevista no n.º 1 do artigo 13.º ou em que ela se deva ter por recebida.
3 - O rendimento anual bruto corrigido refere-se ao ano civil anterior ao dessa comunicação.
4 - A invocação das circunstâncias referidas no n.º 1 deve ser acompanhada de documentos comprovativos dos factos alegados.
5 - A demonstração da idade faz-se por cópia do bilhete de identidade.
6 - A demonstração do rendimento é feita por cópia da última declaração entregue para efeito de IRS, do arrendatário e das demais pessoas que componham o agregado familiar.
7 - Se houver isenção legal da apresentação de declaração de IRS, devem ser apresentados outros elementos documentais comprovativos do rendimento.
8 - Se ainda não tiver sido apresentada a declaração referente ao ano civil anterior, por ainda não ter decorrido o prazo legal para esse efeito, terá aplicação o disposto no número anterior, devendo, no entanto, o arrendatário, logo que a apresente, remeter cópia ao senhorio.
9 - A demonstração documental do rendimento considera-se verdadeira até prova em contrário.
10 - Ilidida a presunção do número anterior, a aplicação das normas dependentes da demonstração do rendimento do arrendatário tem efeito retroactivo à data da resposta deste.

Artigo 21.º
Não invocação das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 20.º

1 - O arrendatário que não invoque nenhuma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 20.º, deve, se não concordar com a renda pretendida pelo senhorio propor uma outra.
2 - O senhorio, no prazo de 30 dias, deve comunicar ao arrendatário a aceitação ou não aceitação da renda proposta por este, valendo por aceitação a falta de resposta.