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0043 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Acautela-se, contudo, em nome do princípio da protecção à família, a situação dos cônjuges, bem como a dos descendentes menores ou em idade escolar, até aos 25 anos, aos quais, uma vez transmitido o contrato, não se impõe qualquer alteração ao regime contratual.
Importa, igualmente, tomar medidas no sentido de reverter a situação actual de excessiva morosidade que se verifica nas acções de despejo por falta de pagamento de rendas. Com este objectivo, determina-se que, quando o despejo seja requerido com base no não pagamento de renda, constitui título executivo bastante uma cópia do contrato de arrendamento, acompanhada de cópia de notificação judicial avulsa, dirigida ao arrendatário, de onde resulte que o mesmo foi interpelado para sanar a mora, sob cominação de despejo imediato. O despejo segue, então, a forma da acção executiva para entrega de coisa certa.
Ainda no sentido de minorar os prejuízos decorrentes da morosidade das acções judiciais de despejo e, simultaneamente, acautelar o uso indevido, por manifestamente dilatório, que muitas vezes é feito da prerrogativa processual de recurso aos tribunais superiores, é prevista a possibilidade de o juiz fixar um efeito meramente devolutivo sempre que a apelação se mostre manifestamente dilatória ou quando o senhorio caucione os danos causados por um despejo que venha a ser revogado.
Por último, adita-se a possibilidade de o senhorio denunciar o contrato para o termo do seu prazo ou renovação no caso de pretender realizar obras de reabilitação e seja certificada pela câmara municipal a impossibilidade de as mesmas serem executadas com o fogo ocupado. Nestes casos, a denúncia deverá ser feita através de uma notificação judicial avulsa, que contenha a declaração competente, acompanhada da cópia da certidão camarária, constituindo título executivo a cópia destes documentos e do contrato de arrendamento.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. 24/Prop/2004-PCM/MCALHDR] e nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Regime do Arrendamento Urbano

1 - Os artigos 57.º, 63.º e 87.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º (…), passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 57.º
Recursos

1 - (…)
2 - (…)
3 - O juiz pode, todavia e a requerimento do autor, fixar o efeito meramente devolutivo, quando a apelação seja manifestamente dilatória ou quando o senhorio caucione todos os danos causados pela efectivação de um despejo que venha a ser revogado.

Artigo 63.º
Resolução

1 - (…)
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º-A, a resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal.

Artigo 87.º
Novo regime e regime de transição

1 - Aos contratos transmitidos nos termos do artigo 85.º aplica-se o Regime do Arrendamento Urbano constante do Código Civil, no momento da morte do primitivo arrendatário.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao cônjuge sobrevivo ou a pessoa que convivesse com o primitivo arrendatário em união de facto.
3 - Quando o cônjuge sobrevivo ou pessoa que convivesse com o primitivo arrendatário em união de facto tenham a seu cargo filhos menores ou em situação escolar até aos 25 anos, o regime previsto no Decreto-Lei n.º … só poderá ser aplicado após o termo daquelas ocorrências.