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0045 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Identificaram-se como famílias desfavorecidas as que anualmente auferem um rendimento corrigido inferior a 42 Retribuições Mínimas Garantidas (o que corresponde em termos mensais a um valor equivalente a três Retribuições Mínimas Garantidas).
O montante de subsídio de renda é calculado através de uma taxa de esforço financeiro máxima do agregado familiar, a qual tem como variável principal o rendimento do agregado familiar corrigido. Os factores de correcção negativa do rendimento são a dimensão do agregado familiar (o número de dependentes) - por forma a harmonizar o rendimento per capita no processo de cálculo e, simultaneamente, apoiar as famílias que possuem dificuldades de mobilidade manifestamente acrescidas -, o grau de incapacidade dos membros do agregado familiar com deficiência - uma vez que esta é, também, uma variável que claramente influencia a capacidade de mobilidade da família.
Foi, igualmente, inserido um factor positivo de correcção do rendimento anual do agregado familiar (isto é, um factor de penalização): a taxa de subocupação do fogo; torna-se fundamental ter em especial atenção para este fenómeno, de forma a obter uma justa alocação dos fundos do Estado. A introdução deste factor de correcção visa, igualmente, incentivar a adequação habitacional.
A gestão do subsídio especial de renda, prestação do subsistema de solidariedade do sistema público da segurança social, é assegurada pelo Instituto da Segurança Social, IP.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. 24/Prop/2004-PCM/MCALHDR], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza

O presente diploma define o regime aplicável ao subsídio especial de renda no âmbito do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

O subsídio especial de renda é concedido aos arrendatários cujos contratos de arrendamento, concluídos antes de 18 de Novembro de 1990, transitam para o regime dos novos arrendamentos urbanos, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º [Reg.03/2004-MCALHDR]

Artigo3.º
Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Agregado familiar - o arrendatário e o conjunto de pessoas previstos nos artigos 13.º e 14.º do CIRS, que com ele vivam em comunhão de habitação, bem como os ascendentes nas mesmas condições;
b) Dependentes - a pessoa ou o conjunto de pessoas previstas no n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, bem como os ascendentes que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o arrendatário;
c) Rendimento anual bruto - o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data da apresentação da candidatura ao subsídio;
d) Rendimento anual bruto corrigido - a soma dos rendimentos de todos os elementos que compõem o agregado familiar corrigida em função do número de dependentes, do grau de deficiência dos elementos e da tipologia da habitação arrendada;
e) Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio pelo uso do fogo para fins habitacionais;
f) Renda cessante - a última renda fixada, nos termos legais, para o arrendamento sujeito à transição para o regime dos novos arrendamentos urbanos por efeito do disposto no Decreto-Lei n.º…[Reg.03/2004-MCALHDR];