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0048 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

c) Certificado de habitabilidade ou licença de utilização emitida há menos de 20 anos;
d) Cópia dos documentos de identificação civil fiscal do arrendatário e dos elementos do agregado familiar;
e) Cópia da última declaração entregue para efeito de IRS, do arrendatário e das demais pessoas que componham o agregado familiar e respectiva nota de liquidação;
f) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, documento comprovativo do grau de deficiência passado pelos serviços de saúde competentes;
g) Se houver isenção legal da apresentação de declaração de IRS, devem ser apresentados outros elementos documentais comprovativos do rendimento.

2 - Sempre que, por motivo não imputável ao arrendatário, não seja possível no momento da apresentação do requerimento entregar cópia do documento previsto na alínea e) do número anterior, a prova dos rendimentos é efectuada nos termos previstos na alínea g) do n.º 1, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua posterior apresentação.
3 - A renovação do subsídio especial de renda depende da apresentação de novo requerimento, acompanhado dos documentos indicados nas alíneas a), e) f) do n.º 1.

Artigo 14.º
Gestão, administração e processamento

1 - A gestão do subsidio especial de renda compete ao Instituto de Segurança Social I.P, através dos centros distritais de segurança social.
2 - Os centros distritais de segurança social devem comunicar aos titulares do subsídio especial de renda as decisões com observância do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A notificação da decisão relativa a atribuição do subsídio especial de renda deve ser igualmente comunicada ao respectivo senhorio.

Artigo 15.º
Base de dados

A instituição de segurança social competente deve transmitir ao Instituto Nacional de Habitação os dados relevantes relativos aos subsídios especiais de renda para efeitos de integração na Base de Dados da Habitação, criada junto deste Instituto e regulada pelo Decreto-Lei n.º [Reg.09/2004-MCALHDR].

Artigo 16.º
Fiscalização

1 - Cabe ao Instituto de Segurança Social, IP e à Direcção-Geral dos Impostos a fiscalização da aplicação das regras previstas no presente diploma.
2 - No exercício das suas competências, as entidades referidas no número anterior podem solicitar aos requerentes que comprovem documentalmente as declarações por si prestadas.

Artigo 17.º
Cessação do subsídio de renda

Nas situações em que haja lugar à atribuição do subsídio especial de renda regulado no presente diploma cessa a concessão do subsídio de renda estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 21/86, de 31 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de