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0051 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo … da Lei n.º … [Reg. 24/Prop/2004-PCM/MCALHDR], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime de atribuição de habitação social com renda apoiada e fixa as normas aplicáveis aos contratos de arrendamento respectivos.
2 - A estes contratos aplica-se o Regime dos Novos Arrendamento Urbanos constante do Código Civil com excepção das regras contidas neste diploma.

Artigo 2.º
Objecto

São submetidos ao presente diploma os contratos de arrendamento urbano para habitação de edifícios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado, incluindo as regiões autónomas e os municípios, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como por instituições particulares de solidariedade social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e outras entidades, com o apoio financeiro do Estado ou das regiões autónomas e destinados a agregados familiares em situação económica desfavorecida.

Artigo 3.º
Definições

No presente diploma são usadas as noções seguintes:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário e pela pessoa ou conjunto de pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e estejam ligados por laços de casamento, união de facto, parentesco, afinidade e adopção e ainda outras pessoas a quem a entidade locadora venha a autorizar a coabitação com o arrendatário;
b) Desemprego involuntário - situação do elemento do agregado familiar sem emprego remunerado que, tendo efectuado a sua inscrição no competente centro de emprego há mais de três meses e procedido às necessárias renovações, não tenha rejeitado qualquer oferta de emprego, programa de formação ou inserção profissional.
c) IMT - Imposto Municipal sobre as Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 278/2003, de 12 de Novembro;
d) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) - a soma dos rendimento de todos os elementos que compõem o agregado familiar corrigida em função do número de dependentes, do grau de incapacidade dos elementos com deficiência e da tipologia da habitação a arrendar;
e) Retribuição mínima nacional anual (RMMG) - valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicada por 14 meses;

Artigo 4.º
Rendimento anual bruto corrigido

1 - O rendimento anual bruto do agregado familiar abrange todos os rendimentos dos membros que o compõem e, designadamente:

a) O valor dos ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios e gratificações;
b) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, velhice, invalidez ou sobrevivência.