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0054 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

2 - A ordenação é decrescente, em função da soma global das pontuações.
3 - Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

a) O que apresentar menor rendimento anual bruto per capita;
b) O que tiver maior número de elementos deficientes;
c) O que tiver maior número de elementos menores.

4 - As alterações na situação do agregado inscrito só relevam para a ordenação que for feita após a sua verificação.

Artigo 13.º
Listas

1 - A entidade locadora afixa anualmente as listas de candidatos, ordenadas nos termos referidas no artigo anterior.
2 - Os candidatos podem reclamar da sua pontuação e da atribuída aos outros candidatos, no prazo de 15 dias contados da data da afixação das listas.
3 - A decisão da entidade locadora é proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 14.º
Procedimento para atribuição das habitações

1 - A atribuição das habitações é feita pela ordem constante da lista e de acordo com as habitações disponíveis e adequadas.
2 - Se houver mais do que uma habitação disponível, a escolha compete aos candidatos, pela ordem em que figurarem na lista.
3 - Os candidatos são convocados para comparecerem nos serviços da entidade locadora no dia e hora por ela designada onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis.
4 - Se houver mais de um candidato e mais de uma habitação disponível, todos os candidatos devem ser convocados para o mesmo dia e hora.
5 - A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento, por uma só vez, do acto de escolha e a designação de uma nova data, ficando, desde logo, dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos do n.º 3.
6 - No acto de escolha e atribuição de habitações, os candidatos procedem à escolha, entre as disponíveis e adequadas, pela ordem da lista referida no artigo 10.º.

Artigo 15.º
Exclusão

1 - São excluídos da lista dos candidatos seleccionados:

a) Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no acto de escolha e atribuição de habitações;
b) Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;
c) Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis.

2 - Os candidatos excluídos nos termos do número anterior ficam inibidos de nova inscrição, quer nessa qualidade quer na de membro de agregado familiar concorrente, pelo período de dois anos.

Artigo 16.º
Inaplicabilidade do regime de atribuição

1 - O regime de atribuição de habitação social previsto neste capítulo não se aplica:

a) Aos realojamentos efectuados no âmbito de Programas Municipais de Realojamento;