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0057 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

Licença de utilização e certificado de habitabilidade

1 - Os arrendamentos celebrados ao abrigo deste diploma só podem recair sobre locais que disponham, em alternativa:

a) Licença de utilização, passada pela entidade competente, mediante vistoria realizada há menos de 20 anos;
b) Certificado de habitabilidade passado há menos de 8 anos.

2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando a entidade locadora for o Estado, incluindo as regiões autónomas e os municípios, seus organismos autónomos e institutos públicos.

Artigo 27.º
Prazo

Salvo estipulação em contrário, o prazo do contrato é de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos, se nenhuma das partes se opuser à renovação.

Artigo 28.º
Conteúdo do contrato e documentos a anexar

1 - Do contrato de arrendamento devem, em especial, constar os seguintes elementos:

a) Os valores da renda apoiada e da renda base condicionada e respectivas formas de actualização;
b) Composição do agregado familiar inscrito;
c) A existência de regulamento do edifício, se o houver;
d) A obrigação do arrendatário actualizar e comprovar, no período estabelecido, os dados constantes da inscrição inicial;
e) As outras obrigações do arrendatário, previstas neste diploma e as consequências do seu incumprimento.

2 - Deve ser anexado ao contrato o regulamento do edifício, se o houver e, bem assim, cópia de um dos documentos referidos no artigo 26.º.
3 - É obrigatório o averbamento ao contrato de todas as alterações na composição do agregado familiar inscrito, bem como das transmissões do direito ao arrendamento.

Artigo 29.º
Obrigações do arrendatário

Constituem, em especial, obrigações do arrendatário:

a) Comunicar à entidade locadora quaisquer alterações ao número de elementos do agregado familiar bem como a ausência de algum deles, por período superior a três meses e os motivos que a justificam;
b) Zelar pelo cumprimento, por parte de todos os membros do agregado familiar, das obrigações decorrentes do contrato e do regulamento do edifício, por forma a que não ponham em causa a segurança e salubridade deste e assumindo as consequências do seu incumprimento;
c) Impedir a permanência na habitação, seja a que título for, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou cuja permanência não tenha sido autorizada;
d) Actualizar e comprovar, anualmente, junto da entidade locadora, os dados constantes do formulário de inscrição inicial;
e) Não utilizar o fogo para práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

Artigo 30.º
Autorização para permanência de estranhos

1 - A entidade locadora pode, a requerimento fundamentado do arrendatário, autorizar a permanência na habitação, a título transitório, de pessoa estranha ao agregado familiar inscrito.