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0059 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

4 - Se do agregado familiar fizerem parte elementos em situação de risco social, nomeadamente menores, idosos ou deficientes, deverá ser requisitada a intervenção dos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social para acompanhamento do acto do despejo.

Artigo 35.º
Suspensão do despejo por doença

1 - O executor deve sobrestar no despejo quando se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença aguda, a pessoa que se encontra no local e integre o agregado familiar.
2 - O atestado referido no número anterior deve indicar de modo fundamentado o prazo durante o qual se deve sustar o despejo.
3 - A suspensão do despejo com este fundamento só pode ocorrer uma vez.

Artigo 36.º
Incomunicabilidade e transmissão do arrendamento

1 - Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte.
2 - É admitida a transmissão da posição do arrendatário em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, por efeito de acordo ou decisão judicial, que deve ser oficiosamente notificada à entidade locadora.
3 - Em caso de morte do arrendatário, têm direito a novo arrendamento os elementos do seu agregado familiar inscritos no formulário de inscrição, sucessivamente e pela ordem seguinte: cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto; pessoa que com ele vivesse, em união de facto; descendente menor ou em situação de frequência escolar efectiva até aos 25 anos; descendente maior, ascendente, afim, outro elemento do agregado familiar, desde que convivessem com o arrendatário há mais de um ano.
4 - Havendo mais de um descendente menor ou mais de um descendente maior, o contrato será celebrado com todos eles.
5 - Nas restantes situações, havendo pluralidade de pessoas do agregado familiar em igualdade de situações, o direito ao novo arrendamento cabe ao elemento mais idoso.

Artigo 37.º
Procedimento para a celebração de novo contrato de arrendamento

1 - O elemento do agregado familiar que pretenda celebrar novo contrato de arrendamento deve, no prazo de 90 dias, comunicar à entidade locadora a morte do arrendatário e a sua pretensão, juntando a documentação necessária para demonstrar os factos que a fundamentam.
2 - Se o elemento referido no número anterior não for o que estiver em primeiro lugar, segundo as regras constantes do n.º 2 do artigo anterior, deve juntar declaração de renúncia dos que o precederem.
3 - Se a pretensão estiver em condições de ser deferida, a entidade locadora notifica o candidato para preencher uma ficha de inscrição e instruí-la com todos os elementos necessários, podendo, no entanto, aproveitar-se os que constem do processo anterior.
4 - O montante da renda é fixado de acordo com as regras aplicáveis aos novos contratos de arrendamento e é exigível desde a data da caducidade do contrato.

Artigo 38.º
Caducidade

1 - O prazo referido no n.º 1 aplica-se a todos os membros do agregado familiar e o seu decurso implica a caducidade do direito ao novo arrendamento.
2 - A entidade locadora pode, no entanto, em situações de particular debilidade social, atribuir tal direito mesmo após o decurso do prazo.

Artigo 39.º
Obras

1 - As obras de conservação do interior da habitação competem ao arrendatário.