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0063 | II Série A - Número 005S1 | 30 de Setembro de 2004

 

1 - O senhorio e o arrendatário podem acordar livremente na definição das obras a executar, no prazo, na eventual necessidade de desocupação temporária do edifício durante a execução das obras e na compensação a atribuir ao arrendatário.
2 - O acordo deverá ser reduzido a escrito e poderá ser celebrado quando da realização das vistorias referidas no capítulo anterior.
3 - O acordo deverá ser celebrado conjuntamente com aquele a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º.....[Reg. 03/2004-MCALHDR], se ele implicar a realização de obras pelo senhorio.
4 - O acordo referido nos números anteriores dispensa a emissão de certificado de habitabilidade na transição do arrendamento para o novo regime.

Artigo 3.º
Competência da câmara municipal

Compete à câmara municipal:

a) Emitir os certificados de habitabilidade;
b) Determinar as obras necessárias à emissão do certificado de habitabilidade e o período necessário à sua execução;
c) Decidir sobre a necessidade de desocupação do locado no decurso das obras.

Artigo 4.º
Formação das decisões da câmara municipal

1 - As decisões da câmara municipal são tomadas com base nos elementos constantes das fichas de verificação, preenchidas com base em vistorias feitas por peritos.
2 - Sempre que da ficha de verificação constem elementos que levem ao indeferimento do pedido de emissão do certificado de habitabilidade, devem ser nela mencionados os dados que permitam habilitar a câmara municipal a tomar posição sobre as questões referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
3 - A decisão da câmara municipal de indeferimento do certificado de habitabilidade deve sempre abranger essas questões.

Artigo 5.º
Peritos

1 - Os peritos são engenheiros ou arquitectos inscritos nas respectivas ordens profissionais ou designados pelas câmaras municipais de entre aqueles que integrem os seus quadros de pessoal.
2 - As ordens elaboram as listas de peritos e enviam-nas ao Instituto Nacional de Habitação que, por sua vez, as divulgará junto das câmaras municipais.

Artigo 6.º
Ficha de verificação

1 - Da ficha de verificação consta:

a) Identificação da habitação;
b) Respostas a quesitos referentes ao edifício e à habitação;
c) Descrição das respostas negativas aos quesitos, referindo as rectificações que se tornam necessárias;
d) Eventual necessidade de desocupação da habitação para a execução de obras e sua duração;
e) Acta da vistoria que inclui a identificação das pessoas presentes e a qualidade em que intervêm, as declarações por elas prestadas, os consensos obtidos e as demais ocorrências relevantes.

2 - O perito deve tirar e juntar à ficha fotografias do prédio e da habitação, designadamente e se possível dos elementos que fundamentem respostas negativas aos quesitos;